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Rio Grande do Sul

Remissão COAD

Decreto 16780/2010

28/08/2010 17:05:54

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DECRETO 16.780, DE 23-8-2010
(DO-Porto Alegre DE 25-8-2010)

BANCO
Atendimento – Município de Porto Alegre

Agências Bancárias: definidas normas para denúncia por não cumprimento do tempo de atendimento
A comprovação da denúncia poderá ser feita através de testemunhas, senhas entregues pelas agências, fotos, entre outras. O descumprimento das exigências da Lei 8.192/98 (Informativo 23/2006, em Remissão) acarretará em multas, podendo ocasionar, no caso de reincidência, a suspensão do alvará. Foi revogado o Decreto 12.097, de 17-9-98.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – As ações fiscalizatórias por descumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 8.192, de 17 de julho de 1998, e alterações posteriores, passam a ser instruídas pelo Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Município de Porto Alegre (PROCON/PMPA), instituído pela Lei Complementar nº 563, de 15 de março de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 600, de 21 de outubro de 2008.
Art. 2º – As agências bancárias localizadas no Município de Porto Alegre que infringirem o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.192, de 1998, e alterações posteriores, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

Remissão COAD: Lei 8.192/98
“Art. 1º – Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.”

I – multa de 2.000 UFMs (duas mil unidades financeiras municipais);
II – multa de 4.000 UFMs (quatro mil unidades financeiras municipais), até a 3ª (terceira) reincidência; e
III – Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, após a 3ª (terceira) reincidência.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), a aplicação da penalidade prevista no inc. III deste artigo.
Art. 3º – O PROCON/PMPA oficiará o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul e à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, para que remetam o calendário a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.192, de 1998, e alterações posteriores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do ofício.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 2º da Lei 8.192/98 determina que os bancos deverão relacionar as datas que serão feriados e suas vésperas.

Parágrafo único – Na hipótese das entidades representativas dos estabelecimentos bancários não atenderem o disposto no caput deste artigo, adotar-se-á o calendário aplicável ao Município de Porto Alegre, excetuando os pontos facultativos municipais.
Art. 4º – As denúncias devidamente comprovadas, deverão ser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, situado à Rua Sete de Setembro, nº 1123, 2º andar, ou diretamente PROCON/PMPA, localizado na Rua dos Andradas, nº 680, 2º andar, ambos nesta Capital.
Art. 5º – Admite-se como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas entregues pela agência bancária, pelo Sindicato dos Bancários ou pelos funcionários do estabelecimento, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem como outras formas, que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.
Parágrafo único – Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento bancário, do dia e horário do descumprimento da lei.
Art. 6º – Admitir-se-á a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada a apresentação de declarações escritas, sob as penas da lei, que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreram.
Parágrafo único – É permitida a indicação de, no máximo, 2 (duas) testemunhas para comprovação do fato alegado.
Art. 7º – Recebida a denúncia acompanhada das provas da irregularidade ou constatado diretamente pelos Agentes de Fiscalização o descumprimento da Lei nº 8.192, de 1998, e alterações posteriores, será lavrado o competente Auto de Infração, para que, querendo, apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que na autuação decorrente de denúncia, será franqueada ao estabelecimento autuado cópia integral do processo.

Esclarecimento COAD: A Lei 8.192/98 obriga as agências bancárias a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Parágrafo único – O recolhimento da multa cominada dar-se-á, mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico para o Fundo Municipal dos Direitos Difusos.
Art. 8º – A suspensão a que se refere o inc. III do art. 4º da Lei nº 8.192, de 1998, e alterações posteriores, será de 2 (dois) dias úteis.

Remissão COAD: Lei 8.192/98
“Art. 4º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes punições:

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3ª (terceira) reincidência;”
Art. 9º – O Sindicato dos Bancários poderá auxiliar no cumprimento da presente Decreto, divulgando a forma de seu exercício, recebendo as denúncias e remetendo-as ao PROCON/PMPA.
Parágrafo único – As denúncias recebidas por intermédio do Sindicato submetem-se a todo o regramento das demais, inclusive quanto a necessidade de comprovação da denúncia.
Art. 10 – Aplicar-se-ão, no que couber, sem prejuízo do procedimento de que trata este Decreto, os preceitos insertos no Decreto nº 16.288, de 4 de maio de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, instituída pela Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 600, de 21 de outubro de 2008.
Art. 11 – Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal (UFM), será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Fica revogado o Decreto nº 12.097, de 17 de setembro de 1998. (José Fortunati – Prefeito; Valter Nagelstein – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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