Rio Grande do Sul
DECRETO
47.426, DE 24-8-2010
(DO-RS DE 25-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária
A
modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o prazo diferenciado
para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
quando esta for acordada com o Estado de origem através da celebração
de Protocolo ICMS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.166 No inciso I do art. 53-E do Livro III,
a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 53-E O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:
I na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;
NOTA
02 O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias
recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este
Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.