x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária

Decreto 47426/2010

28/08/2010 17:05:54

Untitled Document

DECRETO 47.426, DE 24-8-2010
(DO-RS DE 25-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o prazo diferenciado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária quando esta for acordada com o Estado de origem através da celebração de Protocolo ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.166 – No inciso I do art. 53-E do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
Art. 53-E – O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:
I – na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;

“NOTA 02 – O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.