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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado relativamente às operações com leite

Decreto 47427/2010

28/08/2010 17:05:55

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DECRETO 47.427, DE 24-8-2010
(DO-RS DE 25-8-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado relativamente às operações com leite
Este ato altera o Decreto 37.699/97 para dispor sobre o crédito presumido do ICMS para os estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite, destinadas à produção de queijos, com efeitos desde 2-7-2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.167 – No art. 32 do livro I, no inciso CVI, é dada nova redação ao caput e à nota 01, e no inciso CVII, ao caput e à alínea c da nota, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 relaciona as hipóteses de concessão do benefício do crédito presumido.

“CVI – aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, destinado à fabricação de queijos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada;
NOTA 01 – A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite – CONSELEITE."
“CVII – até 31 de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada.”
“c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite – CONSELEITE.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de julho de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva – Chefe da Casa Civil)

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