São Paulo
DECRETO
56.133, DE 25-8-2010
(DO-SP DE 26-8-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado fixa regras para a transferência de créditos de ICMS
As
modificações promovidas no Decreto 45.490/2000, que produzem efeitos
a partir de 1-1-2011, dispõem principalmente sobre as hipóteses de
permissão e condições para utilização e transferência
de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento
de cooperativa de produtores rurais, bem como sobre a transferência de
crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à
integração no ativo
permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 67, § 1º,
da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o artigo 70:
Art. 70 É permitida a transferência de crédito simples
do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração
no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas
da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer
parte;
III entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no
inciso II e § 1º do artigo 73.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 73 (Redação dada pelo Decreto 54.249, de 17-4-2009; DOE de 18-4-2009) O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
..........................................................................................................................
II para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
§ 1º Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1. uma delas, por si, for titular de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital da outra;
2. seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinquenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.
§ 1º
A transferência prevista neste artigo:
1. dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
2. será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro
de Apuração do ICMS RAICMS e transcrito na correspondente Guia
de Informação e Apuração do ICMS GIA no período
compreendido desde o mês do direito ao crédito até o da transferência;
3. não poderá ser requerida para crédito relativo a período
anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização
do pedido;
4. será vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista,
tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições previstas
no artigo 82;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 82 (Redação dada pelo Decreto 54.249, de 17-4-2009; DOE de 18-4-2009) São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.
5. não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 96 Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
6.
salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre
estabelecimentos situados em território paulista;
7. somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado
estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.
§ 2º Para os efeitos do item 7 do § 1º,
além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se
inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações
econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada
do movimento de operações e prestações sujeitas ao imposto.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a
transferência:
1. à confirmação da legitimidade dos valores lançados a
crédito na escrituração fiscal;
2. ao regular lançamento do crédito nos livros fiscais e demonstrativos
de controle próprios na forma e prazo estabelecidos na legislação;
3. a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território
paulista estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e em dia com as obrigações principais e acessórias.
§ 4º O imposto exigido mediante auto de infração,
em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto
ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido
falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito passível
de transferência, até que:
1. seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável
ao contribuinte;
2. ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.
§ 5º A dedução prevista no § 4º:
1. será realizada em cada mês de apuração e considerará
o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês
correspondente, de modo que, existindo saldo credor que repercuta em período
subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas
no referido mês será deduzido do valor passível de transferência
de período subsequente;
2. ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês
de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência
do pedido de transferência, sem prejuízo da aplicação do
disposto no item 2 do § 1º;
3. na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível
de transferência, a importância remanescente da exigência será
deduzida do valor passível de transferência nos meses subsequentes,
até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto;
4. caso a transferência já tenha sido feita, sem a dedução
referida neste artigo, o estabelecimento interessado deverá pagar a importância
correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, mediante
o uso da Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS.
§ 6º O disposto nesta Subseção não se aplica
ao crédito de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento de
cooperativa de produtores rurais, recebido em transferência de seus cooperados,
mencionados na subseção VII. (NR);
II a alínea a do item 2 do § 1º do artigo
81:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 81 (Redação dada pelo Decreto 54.249, de 17-4-2009; DOE de 18-4-2009) Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1º Para fins deste artigo:
1........................................................................................................................
2. considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:
a)
estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, vinculado à operação de aquisição
de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
(NR).
Art. 2º Fica acrescentada, com a redação
que se segue, a Subseção VII da Seção V do Capítulo
IV do Titulo III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
SUBSEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR
OU POR ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Art.
70-A É permitida a transferência de crédito do imposto,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89,
art. 46):
I do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de
sua atividade:
a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado,
quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio
nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não
tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento
de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente
à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento
ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular,
observado o disposto no § 5º;
c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado
o disposto no § 5º;
II por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito
recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição
das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à
revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria
nova e outros materiais de embalagem.
§ 1º Relativamente ao disposto:
1. na alínea a do inciso I, a transferência de imposto
não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao
estabelecimento rural do produtor;
2. na alínea b do inciso I, a transferência de imposto
somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas
aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria
nova e outros materiais de embalagem;
c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação
federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação
de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo
de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga
na atividade rural;
d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de
energia elétrica;
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça
parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários,
energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 2º A transferência dependerá de prévia
autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º As máquinas e os implementos agrícolas
mencionados na alínea a do inciso II e nas alíneas a
e e do item 2 do § 1º:
1. são os discriminados na relação a que se refere o inciso V
do artigo 54;
2. deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1
(um) ano;
3. deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção
rural do próprio estabelecimento do produtor.
§ 4º Para fins do disposto na alínea a
do inciso II e nas alíneas a do item 2 do § 1º,
considera-se:
1. fabricante a empresa industrial que realiza a fabricação
ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
2. revendedor autorizado a empresa comercial pertencente à respectiva
categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas
e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios,
presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções
pertinentes à atividade.
§ 5º Para efeito das alíneas b e c
do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular
aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares
a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
Art. 70-B O crédito dos estabelecimentos mencionados no artigo 70-A
dir-se-á:
I informado, quando declarado o respectivo valor em sistema informatizado
da Secretaria da Fazenda;
II utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado
pelo Fisco, em conta corrente do sistema informatizado, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 70-C A transferência de crédito deverá ser solicitada
e far-se-á mediante autorização gerada através de sistema
informatizado, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer
que a autorização eletrônica seja substituída por forma
diversa.
Art. 70-D O documento de autorização eletrônica relativo
à transferência:
I será lançado pelo Fisco na conta corrente do sistema informatizado;
II deverá ser escriturado pelo destinatário diretamente no
livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS e transcrito na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, no quadro
Crédito do Imposto Outros Créditos.
Parágrafo único Na hipótese do destinatário ser estabelecimento
de cooperativa de produtores rurais, o lançamento de que trata o inciso
II será efetuado pelo Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado.
Art. 70-E Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou
a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado
pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:
I totalmente, se total o desfazimento;
II parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual
à que exceder o valor final do negócio ou ato.
§ 1º O estabelecimento de origem, para receber o crédito
em devolução, deverá previamente requerer autorização,
por meio do sistema informatizado.
§ 2º O estabelecimento que devolver o crédito recebido
deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução
feito nos termos do § 1º.
§ 3º Autorizada a devolução, o estabelecimento
que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor devolvido
no livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS com a correspondente
transcrição na Guia de Informação e Apuração do
ICMS GIA, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos.
§ 4º Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se
refere o § 3º, o valor devolvido será lançado a crédito
na conta corrente do sistema informatizado.
§ 5º Na hipótese deste artigo, quando o crédito
transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá
ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual GAREICMS, com os acréscimos legais contados a partir do
último dia do mês em que ocorreu a transferência.
§ 6º O valor do imposto efetivamente recolhido conforme
o § 5º, poderá ser objeto de solicitação para
seu lançamento pelo Fisco a crédito na conta corrente do sistema informatizado.
Art. 70-F O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema
informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais,
total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o
caso, deverá:
I informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;
II no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro
de Apuração do ICMS RAICMS e transcrevê-lo na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, no quadro
Crédito do Imposto Outros Créditos.
§ 1º A incorporação será obrigatória
sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração
do ICMS RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:
1. saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2. saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês.
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º,
o crédito será incorporado:
1. em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;
2. totalmente, se inferior ao saldo devedor.
Art. 70-G O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado
mediante compensação com crédito disponível na conta corrente
do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições
dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102 ).
Esclarecimento COAD: Os artigos 586 a 592 do Decreto 45.490/2000 estabelecem os procedimentos para a liquidação de débito fiscal mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo
ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição
passiva por substituição.
Art. 70-H São vedadas as transferências de crédito de
produtor rural e de cooperativas de produtores rurais que, por qualquer estabelecimento
paulista, tiverem débito fiscal relativo ao imposto sujeito às
mesmas condições previstas no artigo 82. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2011. (Alberto Goldman; George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães
Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.