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Bahia

Município promove alterações na legislação tributária

Decreto 21088/2010

03/09/2010 22:11:08

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DECRETO 21.088, DE 23-8-2010
(DO-Salvador DE 24-8-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município do Salvador

Município promove alterações na legislação tributária

=> Ficam alterados os seguintes atos legais:
– Decreto 13.247, de 18-9-2001 (Informativo 38/2001), quanto à autorização de uso do cupom fiscal por contribuinte do ISS, pessoa jurídica;
– Decreto 18.019, de 30-11-2007 (Fascículo 49/2007), quanto à faculdade de emissão de Nota Fiscal pelo MEI, exclusivamente para serviço prestado por consumidor final, pessoa física e jurídica, desde que atendidas as condições estabelecidas; à nota fiscal de prestação de serviços avulsa, série C; e à DMS – Declaração Mensal de Serviços referente à venda de passagens aéreas nacionais pelas agências de viagens a clientes pessoa física;
– Decreto 19.682, de 18-6-2009 (Fascículo 26/2009), quanto ao cancelamento da NFS-e e da substituição em razão de erro no registro da prestação de serviço; e
– Decreto 20.588, de 19-2-2010 (Fascículo 08/2010), o qual determina que o contribuinte com a inscrição suspensa no CGA não gozará de pedido de redução da TFF, bem como dispõe sobre a inscrição da pessoa jurídica no CGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 13.247/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Será permitido o uso do Cupom Fiscal, autorizado através de processo administrativo, para o contribuinte do ISS, pessoa jurídica, a critério da Administração Tributária.” (NR)
Art. 2º – O caput e o inciso XII do art. 26 do Decreto nº 18.019/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – Ficam facultados da emissão de Nota Fiscal:
.................................................................................................................................    
XII – O Microempreendedor Individual – MEI a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 128/2008, exclusivamente para serviço prestado para consumidor final, pessoa física e jurídica, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O caput do art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 19.682/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º –  A NFS-e poderá ser cancelada mediante processo administrativo e através de procedimento on-line, no portal da NFS-e, e nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 6º – A substituição da NFS-e em razão de erro no registro da prestação de serviço deverá ser realizada por meio de função específica do aplicativo de geração da NFS-e, e somente poderá ser efetuada até o último dia do mês subsequente ao da sua emissão.” (NR)
Art. 4º – O inciso II do parágrafo único do art. 43 do Decreto nº 20.588/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 20.588/2010 – (Fascículo 08/2010)
“Art. 43 – Terá a inscrição suspensa no CGA, o contribuinte que:
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – O contribuinte que se encontrar com sua inscrição suspensa no CGA, estará sujeito às seguintes situações:”

Parágrafo único – .......................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – não gozará de pedido de redução da TFF
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 5º – Ficam acrescentados o § 5º ao art. 24, e o inciso XII e o § 6º ao art. 36 do Decreto nº 18.019/2007, com a seguinte redação:
“Art. 24 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.019/2007 – (Fascículo 49/2007)
“Art. 11 – Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá conter impressos:
..........................................................................................................................    
VIII – a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano) abaixo da denominação;
 
.........................................................................................................................   
X – informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da Nota Fiscal, contendo: o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município, quando se tratar de Regime Especial.
..........................................................................................................................    
Art. 24 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, obedecerá aos requisitos do art. 11, exceto o disposto nos incisos VIII e X, e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito passivo ou seu representante legal, na qual constará:”

§ 5º – O prestador de serviços, pessoa jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, durante o período máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota Avulsa gerada” (AC)
“Art. 36 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.019/2007
“Art. 36 – A Declaração Mensal de Serviços (DMS) consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados e/ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:”

XII – à movimentação econômica referente ao valor da comissão sobre a venda de passagens aéreas nacionais pelas agências de viagens a clientes pessoa física.
.................................................................................................................................    
§ 6º – As agências de viagens previstas no inciso XII deverão informar, na DMS, o faturamento mensal referente ao valor da comissão, discriminando as Companhias Aéreas Nacionais, seu CNPJ e o respectivo faturamento.” (AC)
Art. 6º – Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 10 do Decreto nº 20.588/2010; passando o parágrafo único a ser § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 20.588/2010
“Art. 10 – É condição para o requerimento da inscrição da pessoa jurídica no CGA, a aprovação do Termo de Viabilidade de Localização (TVL), emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom).”

§ 2º – Quando se tratar do Microempreendedor Individual – MEI, a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 128/2008, a inscrição será concedida na situação cadastral Ativa Provisório, ressalvados os casos em que o grau de risco de atividade seja considerado alto, conforme dispõe o art. 11 da Resolução CGSIM nº 2, de 2009 c/c a Resolução CGSIM nº 11, de 2009 e suas alterações, hipótese em que a Administração Tributária concederá a inscrição sob condição suspensiva.
§ 3º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao Microempreendedor Individual – MEI que de acordo com a atividade exercida e forma de atuação seja considerado como não estabelecido, conforme Portaria do Secretário Municipal da Fazenda”. (AC)
Art. 7º – Ficam revogados o art. 1º do Decreto nº 13.247, de 18 de setembro de 2001 e o § 1º do art. 3º do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti – Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos – Secretário Municipal da Fazenda)

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