Pernambuco
DECRETO
35.536, DE 1-9-2010
(DO-PE DE 2-9-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador altera legislação referente à alíquota
do ICMS nas operações com óleo diesel
As
modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a alíquota
do ICMS sobre as operações internas e de importação com
óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, com a redação
dada pela Lei nº 14.094, de 29 de junho de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 25 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações internas e de importação,
conforme indicadas em cada hipótese:
.................................................................................................................................
i) nas operações realizadas com óleo diesel:
.................................................................................................................................
3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas
para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites
máximos de litros mensais discriminados a seguir: (NR)
3.1. empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de
passageiros da Região Metropolitana do Recife RMR, submetido, até
7 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos EMTU, e, a partir de 08 de setembro de 2008, do Consórcio
de Transportes da Região Metropolitana do Recife CTM, observado
o disposto no § 9º: (NR/REN)
3.1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000
(sete milhões e quinhentos mil) litros; (NR/REN)
3.1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e
quinhentos mil) litros; (ACR)
3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte
complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão
das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos
e sessenta e oito mil) litros distribuídos da seguinte forma, observado
o disposto no § 9º: (ACR)
3.2.1. Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife CTTU,
370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
3.2.2. CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
.................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese do inciso I, i, 3, observar-se-á:
I a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco
por cento) fica condicionada:
a) ao envio pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria-Geral de Planejamento
da Ação Fiscal DPC da Secretaria da Fazenda: (NR)
1. pela CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização
das operações, de relação das empresas operadoras referidas
no inciso I, i, 3.1, do caput, e das respectivas distribuidoras
de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação
da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação
ao limite de: (NR/REN)
1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000
(sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR/REN)
1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos
mil) litros mensais; (ACR)
2. pela CTTU e pela CTM, de relação dos ônibus utilizados no
transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o inciso
I, i, 3.2, do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes
e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo
constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários,
dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação
do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais,
observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (ACR)
.................................................................................................................................
II a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último
dia do mês anterior ao da realização das operações,
a relação de que trata o inciso I, a, 1; (NR)
III a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento
do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da
relação referida no inciso I, a, 1 e 2, e nos volumes
ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção
do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5%
(oito virgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, i,
3, do caput; (NR)
IV na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade
inferior àquela constante das relações de que trata o inciso
I, a 1 e 2, a distribuidora de combustível deverá: (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.