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Pernambuco

Governador altera legislação referente à alíquota do ICMS nas operações com óleo diesel

Decreto 35536/2010

10/09/2010 17:13:51

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DECRETO 35.536, DE 1-9-2010
(DO-PE DE 2-9-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador altera legislação referente à alíquota do ICMS nas operações com óleo diesel
As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a alíquota do ICMS sobre as operações internas e de importação com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.019, de 8 de maio de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.094, de 29 de junho de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
.................................................................................................................................    
i) nas operações realizadas com óleo diesel:
.................................................................................................................................    
3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir: (NR)
3.1. empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido, até 7 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, e, a partir de 08 de setembro de 2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, observado o disposto no § 9º: (NR/REN)
3.1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros; (NR/REN)
3.1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros; (ACR)
3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (ACR)
3.2.1. Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
3.2.2. CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;
.................................................................................................................................    
§ 9º – Na hipótese do inciso I, “i”, 3, observar-se-á:
I – a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:
a) ao envio pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda: (NR)
1. pela CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no inciso I, “i”, 3.1, do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de: (NR/REN)
1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR/REN)
1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (ACR)
2. pela CTTU e pela CTM, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o inciso I, “i”, 3.2, do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (ACR)
.................................................................................................................................    
II – a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I, “a”, 1; (NR)
III – a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso I, “a”, 1 e 2, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito virgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, “i”, 3, do caput; (NR)
IV – na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que trata o inciso I, “a” 1 e 2, a distribuidora de combustível deverá: (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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