Pernambuco
DECRETO
35.550, DE 3-9-2010
(DO-PE DE 4-9-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT quanto ao diferimento do imposto
=> As modificações promovidas no Decreto 14.876/91 dispõem que no período de 1-9-2010 a 31-8-2012, fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
na importação com diversos produtos, realizada por estabelecimento industrial quando destinados a industrialização de alimentos;
na importação de insumos e matérias-primas, quando destinados à fabricação de produtos para tratamento de água e resíduos líquidos; e
na importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados, destinados à fabricação de embalagens flexíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
CVII no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de
2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido
na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos
códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando
destinados à industrialização de alimentos: (ACR)
a) polpa de tomate NBM/SH 2002.90.90;
b) polpa de maracujá NBM/SH 0811.90.90;
c) polpa de uva NBM/SH 2009.69.00;
d) polpa de pêssego NBM/SH 2008.70.90;
e) azeitona NBM/SH 2005.70.00;
f) ervilha NBM/SH 0713.10.90;
CVIII no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de
2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido
na importação dos insumos e matérias-primas a seguir indicados,
classificados nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à
fabricação de produtos para tratamento de água e resíduos
líquidos: (ACR)
a) sulfato de cobre pentahidratado NBM/SH 2833.25.20;
b) cloreto de bezalconio 50% (cinquenta por cento) NBM/SH 2923.90.50;
c) dicloro isocianurato de sódio NBM/SH 2933.69.19;
d) ácido clorídrico em solução aquosa NBM/SH 2806.10.20;
e) nonilfenol NBM/SH 3402.13.00;
f) policloreto de alumínio NBM/SH 2827.32.00;
g) ácido tricloroisocianúrico NBM/SH 2933.69.11;
h) carbonato de cálcio NBM/SH 2836.20.10;
CIX no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de
2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido
na importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados
NBM/SH 3920.20.19, destinados à fabricação de embalagens flexíveis.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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