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Pernambuco

Governador promove alterações na CLT quanto ao diferimento do imposto

Decreto 35550/2010

10/09/2010 17:13:52

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DECRETO 35.550, DE 3-9-2010
(DO-PE DE 4-9-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações na CLT quanto ao diferimento do imposto

=> As modificações promovidas no Decreto 14.876/91 dispõem que no período de 1-9-2010 a 31-8-2012, fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
– na importação com diversos produtos, realizada por estabelecimento industrial quando destinados a industrialização de alimentos;
– na importação de insumos e matérias-primas, quando destinados à fabricação de produtos para tratamento de água e resíduos líquidos; e
– na importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados, destinados à fabricação de embalagens flexíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
CVII – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos: (ACR)
a) polpa de tomate – NBM/SH 2002.90.90;
b) polpa de maracujá – NBM/SH 0811.90.90;
c) polpa de uva – NBM/SH 2009.69.00;
d) polpa de pêssego – NBM/SH 2008.70.90;
e) azeitona – NBM/SH 2005.70.00;
f) ervilha – NBM/SH 0713.10.90;
CVIII – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos insumos e matérias-primas a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à fabricação de produtos para tratamento de água e resíduos líquidos: (ACR)
a) sulfato de cobre pentahidratado – NBM/SH 2833.25.20;
b) cloreto de bezalconio 50% (cinquenta por cento) – NBM/SH 2923.90.50;
c) dicloro isocianurato de sódio – NBM/SH 2933.69.19;
d) ácido clorídrico em solução aquosa – NBM/SH 2806.10.20;
e) nonilfenol – NBM/SH 3402.13.00;
f) policloreto de alumínio – NBM/SH 2827.32.00;
g) ácido tricloroisocianúrico – NBM/SH 2933.69.11;
h) carbonato de cálcio – NBM/SH 2836.20.10;
CIX – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados – NBM/SH 3920.20.19, destinados à fabricação de embalagens flexíveis.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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