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Ampliado o benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins sobre papel destinado à impressão de jornais e periódicos

Decreto 7293/2010

11/09/2010 17:26:08

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DECRETO 7.293, DE 6-9-2010
(DO-U DE 8-9-2010)

ALÍQUOTA
Redução a Zero

Ampliado o benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins sobre papel destinado à impressão de jornais e periódicos
O ato em referência estende o benefício, que vigorará até 30-4-2012 ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo interno, às aquisições e às importações efetuadas por empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição desses papéis para venda exclusivamente à empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, e a empresas que explorem a impressão de periódicos. Fica alterado o artigo 1º do Decreto 6.842, de 7-5-2009 (Fascículo 19/2009).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do § 12 e no inciso II do § 13 do art. 8º, nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.842/2009
“Art. 1º – Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de:
I – papel destinado à impressão de jornais; e
II – papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da Tipi, destinados à impressão de periódicos.
..........................................................................................................................    
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:
I – empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do
caput;
II – empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Tipi;”

IV – empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: Os artigos 1º e 2º da Lei 11.945/2009 (Fascículo 23/2009) dispõem sobre o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil das pessoas jurídicas que comercializam e importam papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 7º – Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período:
I – as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis;
II – as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins." (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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