Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.293, DE 6-9-2010
(DO-U DE 8-9-2010)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Ampliado o benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins sobre
papel destinado à impressão de jornais e periódicos
O
ato em referência estende o benefício, que vigorará até
30-4-2012 ou até que a produção nacional atenda a 80% do consumo
interno, às aquisições e às importações efetuadas
por empresas que exerçam as atividades de comercialização ou
distribuição desses papéis para venda exclusivamente à empresa
jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica
impressora de jornais, e a empresas que explorem a impressão de periódicos.
Fica alterado o artigo 1º do Decreto 6.842, de 7-5-2009 (Fascículo
19/2009).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos incisos III e IV do § 12 e no inciso II do § 13 do art.
8º, nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, no art. 18 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,
e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 6.842,
de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.842/2009
Art. 1º Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de:
I papel destinado à impressão de jornais; e
II papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da Tipi, destinados à impressão de periódicos.
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:
I empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese do inciso I do caput;
II empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Tipi;
IV
empresas que exerçam as atividades de comercialização
ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do
caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos
I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009.
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: Os artigos 1º e 2º da Lei 11.945/2009 (Fascículo 23/2009) dispõem sobre o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil das pessoas jurídicas que comercializam e importam papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 7º
Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante
todo o período:
I as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput
das aquisições dos demais papéis;
II as vendas de papéis e jornais destinados à impressão
de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins."
(NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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