x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Governo altera regras para aplicação do Repetro

Decreto 7296/2010

15/09/2010 16:36:25

Untitled Document

DECRETO 7.296, DE 10-9-2010
(DO-U DE 13-9-2010)

REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração

Governo altera regras para aplicação do Repetro
Esta alteração do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009 (Portal COAD), determina que o Repetro seja utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela RFB, esclarecendo, inclusive, sobre as pessoas jurídicas que poderão ser habilitadas ao regime. Poderão ser habilitadas aquelas detentoras de concessão e autorização para exercer atividade de pesquisa e de produção em jazidas de petróleo e de gás natural
e as contratadas por estas em afretamento por tempo ou para prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 461-A – O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º – Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I – detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458; e

Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
“Art. 458 – O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro, previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei n
o 2.472, de 1988, art. 3º):”

Esclarecimento COAD: A Lei 9.478/97 dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, bem como instituiu o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo ( ANP).

II – contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.
§ 2º – A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao Repetro para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 3º – Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica.
§ 4º – A pessoa jurídica designada, nos termos do § 3º, deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 5º – A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ como empresa brasileira de navegação.
§ 6º – Não será objeto do processo de habilitação ao Repetro a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.
§ 7º – A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.
§ 8º – A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3º, todos do art. 458.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 6.759/2009
“Art. 458 – ..........................................................................................................    
I – exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1º e 2º, de fabricação nacional, vendido à pessoa sediada no exterior;
II – exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
III – importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.
§ 1º – Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º – O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1º.
§ 3º – Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.”

Art. 2º – As habilitações ao Repetro outorgadas com base nas normas em vigor até a data de publicação deste decreto permanecem válidas até o termo final estabelecido para a execução do respectivo contrato ou aditivo a que estão vinculadas.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.