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Pernambuco

Governador promove alterações na CLT quanto ao benefício da isenção

Decreto 35566/2010

16/09/2010 17:10:25

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DECRETO 35.566, DE 13-9-2010
(DO-PE DE 14-9-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações na CLT quanto ao benefício da isenção
As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de produtos agropecuários produzidos por agroindústria familiar rural e empreendedor familiar rural. Os produtores que não possuírem organização administrativa ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal relativa à circulação dos produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estimular a aplicação, no Estado de Pernambuco, do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, que dispõem sobre incentivos à agricultura familiar e à alimentação escolar, bem como ao atendimento ao Programa Dinheiro Direto na Escola, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CCXX – a partir de 1º de setembro de 2010, as saídas internas de produtos agropecuários, inclusive aqueles beneficiados, promovidas por agroindústria familiar rural e empreendedor familiar rural, suas associações, sindicatos e cooperativas, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, quando realizadas na modalidade de compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, instituído pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observando-se: (ACR)
a) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal relativa à circulação dos produtos de que trata este inciso, quando os referidos produtores não possuírem organização administrativa;
b) para efeito do disposto neste inciso considera-se:
1. agroindústria familiar rural: unidade de processamento de alimentos, de origem vegetal ou animal, de propriedade de agricultor familiar ou de grupos de agricultores, localizada em comunidades rurais e seus aglomerados;
2. empreendedor familiar rural: unidade de beneficiamento de produtos agropecuários, de propriedade de agricultor familiar e suas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do PRONAF.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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