Pernambuco
DECRETO
35.566, DE 13-9-2010
(DO-PE DE 14-9-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT quanto ao benefício
da isenção
As
modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção
do ICMS nas saídas internas de produtos agropecuários produzidos por
agroindústria familiar rural e empreendedor familiar rural. Os produtores
que não possuírem organização administrativa ficam dispensados
da emissão de Nota Fiscal relativa à circulação dos produtos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de estimular a aplicação, no Estado de Pernambuco, do Programa de
Aquisição de Alimentos PAA e do Programa Nacional de Alimentação
Escolar PNAE, que dispõem sobre incentivos à agricultura familiar
e à alimentação escolar, bem como ao atendimento ao Programa
Dinheiro Direto na Escola, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CCXX a partir de 1º de setembro de 2010, as saídas internas
de produtos agropecuários, inclusive aqueles beneficiados, promovidas por
agroindústria familiar rural e empreendedor familiar rural, suas associações,
sindicatos e cooperativas, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar PRONAF, quando realizadas na modalidade de compra
direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos PAA,
instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, instituído
pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observando-se: (ACR)
a) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal relativa à circulação
dos produtos de que trata este inciso, quando os referidos produtores não
possuírem organização administrativa;
b) para efeito do disposto neste inciso considera-se:
1. agroindústria familiar rural: unidade de processamento de alimentos,
de origem vegetal ou animal, de propriedade de agricultor familiar ou de grupos
de agricultores, localizada em comunidades rurais e seus aglomerados;
2. empreendedor familiar rural: unidade de beneficiamento de produtos agropecuários,
de propriedade de agricultor familiar e suas associações, que atendam
à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados
nos critérios do PRONAF.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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