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Trabalho e Previdência

Emenda Constitucional 28/2000

04/06/2005 20:09:36

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EMENDA CONSTITUCIONAL 28, DE 25-5-2000
(DO-U DE 26-5-2000)

TRABALHO
PRESCRIÇÃO
Trabalhador Rural

Modifica o prazo de prescrição dos créditos devidos ao trabalhador rural.
Altera o inciso XXIX do artigo 7º e revoga o artigo 233 da
Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88).

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (NR)
“a) (Revogada).”
“b) (Revogada).”
Art. 2º – Revoga-se o artigo 233 da Constituição Federal.
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados (Deputado Michel Temer – Presidente; Deputado Heráclito Fortes – 1º Vice-Presidente; Deputado Severino Cavalcanti – 2º Vice-Presidente; Deputado Ubiratan Aguiar – 1º Secretário; Deputado Nelson Trad – 2º Secretário; Deputado Jaques Wagner – 3º Secretário; Deputado Efraim Morais – 4º Secretário) Mesa do Senado Federal (Senador Antonio Carlos Magalhães – Presidente; Senador Geraldo Melo – 1º Vice-Presidente; Senador Ademir Andrade – 2º Vice-Presidente; Senador Ronaldo Cunha Lima – 1º Secretário; Senador Carlos Patrocínio – 2º Secretário; Senador Casildo Maldaner – 4º Secretário)

REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“...........................................................................................................................................................................    
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.............................................................................................................................................................................    
XXIX – ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
..............................................................................................................................................................................    
Art. 233 – Para efeito do artigo 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º – Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º – Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º – A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
 .............................................................................................................................................................................”

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