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Trabalho e Previdência

Alterado o processo de certificação das entidades beneficentes de que trata a Lei 12.101/2009

Decreto 7300/2010

17/09/2010 16:45:31

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DECRETO 7.300, DE 14-9-2010
(DO-U DE 15-9-2010)

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Certificado

Alterado o processo de certificação das entidades beneficentes de que trata a Lei 12.101/2009

=> Neste ato podemos destacar:
– as entidades da área de saúde terão sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, 20% das isenções de contribuições sociais usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do SUS – Sistema Único de Saúde;
– o Ministério da Saúde receberá da entidade de saúde requerimento de renovação do certificado, devendo ser instruído com os documentos relacionados neste Decreto, dentre os quais, as GFIPS, apresentadas à RFB, acompanhadas de demonstrativo contábil;
– passa a ser admitido a juntada de novos documentos nos recursos contra decisão de indeferimento da certificação que tratem sobre questões de legalidade e mérito;
– as entidades beneficentes que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após 30-11-2009 com documentação incompleta, terão prazo, até 20-1-2011, para a complementação da documentação exigida;
– ficam alterados os artigos 4ª, 13, 18, 19 e 47 e revogado o inciso IV do § 1º do artigo 19, todos do Decreto 7.237 de 20-7-2010 (Fascículo 29/2010).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – As entidades de que trata o art. 110 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, terão sua certificação renovada desde que apliquem, no mínimo, vinte por cento do valor total das isenções usufruídas em prestação de serviços gratuitos a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, observada a universalidade de atendimento.

Esclarecimento COAD: O artigo 110 da Lei 12.249/ 2010 (Fascículo 24/2010) determina que terão concedida a renovação do certificado de entidades beneficentes, na forma do regulamento, as entidades da área de saúde certificadas até 29-11-2009, dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009), que prestam serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS – Sistema Único de Saúde a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local.

§ 1º – A prestação de serviços prevista no caput será ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançadas.
§ 2º – As entidades de que trata o caput deverão protocolar seu requerimento de renovação junto ao Ministério da Saúde, instruído com os seguintes documentos:
I – aqueles indicados no art. 3º do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010;

Esclarecimento COAD: Os documentos indicados no artigo 3º do Decreto 7.237/2010 (Fascículo 29/2010) são os seguintes:
a) comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
c) cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre ser constituída como pessoa jurídica e que preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
d) relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos.

II – as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social – GFIPS, apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no caput em prestação de serviços gratuitos aos usuários dos SUS;
III – comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º; e
IV – comprovante do estabelecimento de prestação de serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.
§ 3º – Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010.

Esclarecimento COAD: A Lei 12.101/2009, regulamentada pelo Decreto 7.237/2010, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção do pagamento das contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social.

Art. 2º – Os arts. 4º, 13, 18, 19 e 47 do Decreto nº 7.237, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 7.237/2010
“Art. 4º – Os requerimentos de concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos deste Decreto.
..........................................................................................................................    ”

§ 2º – Os requerimentos com documentação incompleta poderão ser complementados em única diligência a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da notificação da entidade interessada, desde que, em se tratando de renovação, a complementação ocorra, no máximo, dentro dos seis meses a que se refere o § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 24 da Lei 12.101/2009 estabelece que o requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 meses do termo final de sua validade.

§ 2º-A – Na hipótese de renovação da certificação, os Ministérios referidos no caput deverão verificar se os requerimentos estão instruídos com os documentos necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementação pela entidade requerente, na forma do disposto do § 2º.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 13 –  .................................................................................................................. 
.................................................................................................................................        

Remissão COAD: Decreto 7.237/2010
“Art. 13 – Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
 .........................................................................................................................   ”

§ 2º – O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 18 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
    

Remissão COAD: Decreto 7.237/2010
“Art. 18 – O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
..........................................................................................................................    ”

III – cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e
IV – atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.
§ 1º – As entidades de saúde que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar cópia da declaração fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da referida Lei.
.................................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 4º da Lei 12.101/2009 estabelece que para a entidade de saúde ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, ela deverá ofertar a prestação de serviço ao SUS no percentual mínimo de 60%.

Remissão COAD: Decreto 7.237/2010
“Art. 18 – O requerimento de concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I – aqueles previstos no art. 3º;
II – cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;
III – cópia do convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a existência da relação de prestação de serviços de saúde, desde que definido em portaria do Ministério da Saúde; e
IV – atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolução de comissão intergestores bipartite ou parecer da comissão de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Ministério da Saúde, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou instrumento congênere, consideradas as tendências positivas.
..........................................................................................................................    ”

Remissão: Lei 12.101/2009
“Art. 8º – Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do artigo 4º, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II – 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III – 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no artigo 5º, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.”

§ 2º-A – As entidades de saúde cujas contratações de serviços forem inferiores ao percentual mínimo de sessenta por cento deverão instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo contábil da aplicação dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 19 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 7.237/2010
“Art. 19 – A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio do somatório dos registros das internações e atendimentos ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar e no de Comunicação de Internação Hospitalar.
..........................................................................................................................    ”

§ 5º – Para efeito da comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exercícios fiscais de 2009 e anteriores, serão considerados unicamente os percentuais correspondentes às internações hospitalares, demonstrados por meio dos relatórios anuais de atividades.” (NR)

Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 4º – Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
..........................................................................................................................    ”
II – ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III – comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.
.................................................................................................................................    ”

“Art. 47 – As entidades que protocolaram requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor da Lei nº 12.101, de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação apresentada, se necessário.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Fernando Haddad; José Gomes Temporão; Márcia Helena Carvalho Lopes)

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