x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Estado permite ressarcimento de ICMS retido de empresas do Simples Nacional

Decreto 3509/2010

25/09/2010 18:25:37

Untitled Document

DECRETO 3.509, DE 15-9-2010
(DO-SC DE 15-9-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado permite ressarcimento de ICMS retido de empresas do Simples Nacional
De acordo com esta alteração do Decreto 2.870/2001, as empresas do Simples Nacional que receberam mercadorias com o ICMS retido a título de substituição tributária, calculado mediante aplicação da MVA integral, também poderão solicitar ressarcimento de parte do imposto retido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.437 – O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 – .................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O artigo 123 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com produtos de colchoaria.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

Esclarecimento COAD: A Seção VI do Capítulo I do Decreto 2.870/2001 determina  procedimentos a serem adotados para solicitação de ressarcimento de ICMS retido a título de Substituição Tributária.

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.438 – O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 127 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com produtos com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.439 – O § 5º art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 211 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com produtos alimentícios.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.440 – O § 5º art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 214 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com produtos artefatos de uso doméstico.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.441 – O § 5º art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 217 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.442 – O § 5º art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 220 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com ferramentas.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.443 – O § 5º art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 223 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com instrumentos musicais.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.444 – O § 5º art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 226 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.445 – O § 6º art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 229 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

[...]
§ 6º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.446 – O § 5º art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 232 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com material de limpeza.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.447 – O § 5º art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 235 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com materiais elétricos.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.448 – O § 5º art. 238 do Anexo 3 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 238 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com artigos de papelaria.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.449 – O § 5º art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241 – ................................................................................................................. 
    

Esclarecimento COAD: O artigo 241 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com bicicletas.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.450 – O § 5º art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244 – .................................................................................................................     

Esclarecimento COAD: O artigo 244 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com brinquedos.

[...]
§ 5º – O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
Art. 2º – Fica facultado ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional deduzir do ICMS devido na forma do art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC, relativo ao estoque de mercadorias existente em 1º de maio de 2010, o valor correspondente ao ressarcimento a que tem direito, decorrente da existência em estoque, em 1º de setembro de 2010, de mercadorias referidas nas Seções XX, XXI, XXX a XLI do Capítulo IV do Título II do mesmo Anexo, cujo imposto devido por substituição tributária tenha sido calculado mediante utilização de MVA integral.

Esclarecimento COAD: O artigo 35 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 trata do procedimento a ser adotado nos casos em que haja ingresso ou exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária.

§ 1º – É condição para o exercício da faculdade prevista neste artigo:
I – que o levantamento das mercadorias que atendam a condição prevista no caput, existente em estoque no dia 1º de setembro de 2010, seja escriturado no livro Registro de Inventário;
II – que seja elaborado relatório demonstrativo do montante a ser ressarcido, que deverá ficar à disposição do fisco pelo prazo decadencial; e
III – que a compensação seja realizada por intermédio do aplicativo referido no art. 35 do Anexo 3 , até a data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela do imposto devido na forma do mencionado artigo.
§ 2º – O valor a ser ressarcido será o que decorrer da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à margem de valor agregado – MVA utilizada para o cálculo do imposto a recolher;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado para o cálculo do imposto a recolher; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do § 2º, relativamente à mercadoria cujo imposto tenha sido calculado a partir da utilização do percentual previsto no § 2º do art. 35 do Anexo 3, deverá ser utilizado, em substituição à alíquota interna, o coeficiente correspondente ao percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).
§ 4º – O exercício da faculdade prevista neste artigo independe de prévia manifestação de autoridade fiscal.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.