Santa Catarina
DECRETO
3.509, DE 15-9-2010
(DO-SC
DE 15-9-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Estado permite ressarcimento de ICMS retido de empresas do Simples Nacional
De acordo
com esta alteração do Decreto 2.870/2001, as empresas do Simples Nacional
que receberam mercadorias com o ICMS retido a título de substituição
tributária, calculado mediante aplicação da MVA integral, também
poderão solicitar ressarcimento de parte do imposto retido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.437 O § 5º do art.
123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 123 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com produtos de colchoaria.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
Esclarecimento COAD: A Seção VI do Capítulo I do Decreto 2.870/2001 determina procedimentos a serem adotados para solicitação de ressarcimento de ICMS retido a título de Substituição Tributária.
I base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido
por substituição, excluída desta a parcela correspondente à
MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.438 O § 5º do art.
127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 127 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com produtos com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.439 O § 5º art.
211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 211 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com produtos alimentícios.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.440 O § 5º art.
214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 214 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 214 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com produtos artefatos de uso doméstico.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I
base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido
por substituição, excluída desta a parcela correspondente à
MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.441 O § 5º art.
217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 217 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 217 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.442 O § 5º art.
220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 220 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 220 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com ferramentas.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.443 O § 5º art.
223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 223 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com instrumentos musicais.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.444 O § 5º art.
226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 226 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.445 O § 6º art.
229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 229 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 229 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
[...]
§ 6º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO
2.446 O § 5º art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 232 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 232 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com material de limpeza.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.447 O § 5º art.
235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 235 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 235 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com materiais elétricos.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.448 O § 5º art.
238 do Anexo 3 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 238 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 238 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com artigos de papelaria.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.449 O § 5º art.
241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 241 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com bicicletas.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
ALTERAÇÃO 2.450 O § 5º art.
244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 244 .................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 244 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina a base de cálculo a ser usada para cálculo do ICMS da substituição tributária relativo às operações com brinquedos.
[...]
§ 5º O contribuinte substituído
que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização
de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte
estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma
do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da
multiplicação dos seguintes fatores:
I base de cálculo utilizada para apuração
do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela
correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II coeficiente correspondente a 70% (setenta por
cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III coeficiente correspondente à alíquota
interna incidente sobre a mercadoria.
Art. 2º Fica facultado ao
contribuinte enquadrado no Simples Nacional deduzir do ICMS devido na forma
do art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC, relativo ao estoque de mercadorias existente
em 1º de maio de 2010, o valor correspondente ao ressarcimento a que tem
direito, decorrente da existência em estoque, em 1º de setembro de
2010, de mercadorias referidas nas Seções XX, XXI, XXX a XLI do Capítulo
IV do Título II do mesmo Anexo, cujo imposto devido por substituição
tributária tenha sido calculado mediante utilização de MVA integral.
Esclarecimento COAD: O artigo 35 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 trata do procedimento a ser adotado nos casos em que haja ingresso ou exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária.
§ 1º É condição para o exercício da faculdade
prevista neste artigo:
I
que o levantamento das mercadorias que atendam a condição prevista
no caput, existente em estoque no dia 1º de setembro de 2010,
seja escriturado no livro Registro de Inventário;
II
que seja elaborado relatório demonstrativo do montante a ser ressarcido,
que deverá ficar à disposição do fisco pelo prazo decadencial;
e
III
que a compensação seja realizada por intermédio do aplicativo
referido no art. 35 do Anexo 3 , até a data de vencimento da parcela única
ou da primeira parcela do imposto devido na forma do mencionado artigo.
§ 2º
O valor a ser ressarcido será o que decorrer da multiplicação
dos seguintes fatores:
I
base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por
substituição, excluída desta a parcela correspondente à
margem de valor agregado MVA utilizada para o cálculo do imposto
a recolher;
II
coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado
para o cálculo do imposto a recolher; e
III
coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 3º
Na hipótese do inciso III do § 2º, relativamente à
mercadoria cujo imposto tenha sido calculado a partir da utilização
do percentual previsto no § 2º do art. 35 do Anexo 3, deverá
ser utilizado, em substituição à alíquota interna, o coeficiente
correspondente ao percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco
centésimos por cento).
§ 4º
O exercício da faculdade prevista neste artigo independe de prévia
manifestação de autoridade fiscal.
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010. (Leonel Arcângelo
Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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