Pernambuco
DECRETO
35.602, DE 20-9-2010
(DO-PE DE 21-9-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Governador altera regras relativas à substituição tributária com produtos farmacêuticos
As modificações promovidas no Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), dispõem que desde 1-8-2010, o contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/2001, 4645-1/2001, 4664-8/2000, 4646-0/2002 ou 4773-3/2000 da CNAE, tem a possibilidade de adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos constantes no Anexo 1 deste decreto, bem como esclarecem sobre a escrituração das operações efetuadas e sobre o cálculo do estorno dos créditos relativos ao estoque das mercadorias levantadas em 31-7-2010, objeto da referida sistemática.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes relativamente à sistemática simplificada de apuração
e recolhimento do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247,
de 17 de agosto de 2005, e alterações, que dispõe sobre o regime
de substituição tributária do ICMS nas operações com
produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 6º-A A partir de 1º de agosto
de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito
no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos
4644-3/2001, 4645-1/01, 4664-8/2000, 4646-0/2002 ou 4773-3/2000 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE, pode optar por adotar
sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS,
relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes
termos:
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 2º Nas operações com os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, quando a operação for interna ou o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:
.............................................................................................................................................
II quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não dispensado da antecipação.
I recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta,
calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
....................................................................................................................................................
b) nas demais aquisições:
1. quando se tratar de operação interna: (NR)
1.1. até 31 de agosto de 2010, 6% (seis por cento);
(REN/NR)
1.2. a partir de 1º de setembro de 2010: (ACR)
1.2.1. 2% (dois por cento), na aquisição efetuada
a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática
de que trata o caput;
1.2.2. 6% (seis por cento), nos demais casos;
2. quando se tratar de mercadoria procedente de outra
Unidade da Federação: (NR)
2.1. até 31 de agosto de 2010, 9% (nove por cento);
(REN/NR)
2.2. a partir de 1º de setembro de 2010: (ACR)
2.2.1. 6% (seis por cento), quando originada das Regiões
Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2.2.2. 9% (nove por cento), quando originada das Regiões
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) até 31 de agosto de 2010, na saída destinada
a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento); (NR)
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II relativamente ao ICMS devido por substituição
tributária, nas saídas internas, utilização da margem de
valor agregado correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco
por cento), não se aplicando o disposto no art. 4º, II, a
e b, do Decreto nº 19.528, de 1996; (NR)
....................................................................................................................................................
§ 1º A sistemática de que trata
o caput não se aplica:
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III ao contribuinte que venda mercadoria a consumidor
final não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral
do total de vendas apurado mensalmente. (ACR)
....................................................................................................................................................
§ 4º O contribuinte que exceder
o limite previsto no § 1º, III, deve proceder da seguinte forma:
(ACR)
I em cada período fiscal em que for verificado
o mencionado excesso, aplicar sobre o valor excedente a margem de valor agregado
correspondente a 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento);
II
sobre o valor calculado nos termos do inciso I, aplicar a alíquota
prevista para as operações internas, deduzindo-se, do resultado, o
valor indicado no inciso I, d, do caput, desde que recolhido;
III o resultado obtido na forma do inciso II deve ser recolhido no período
fiscal subsequente àquele de que trata o inciso I, no prazo previsto para
recolhimento do ICMS normal da categoria, em Documento de Arrecadação
Estadual DAE 10, sob o código de receita 043-4.
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Art. 6º-F A escrituração das operações
referidas no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além das normas
gerais de escrituração, o seguinte:
I o valor obtido nos termos do inciso I, a
e b, deve ser lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS RAICMS, no quadro Obrigações a Recolher,
campo ICMS Substituto pela Entrada, no mês da entrada
da mercadoria no estabelecimento; (NR)
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 6º-A ...........................................................................................................................
I recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
a) na aquisição efetuada a estabelecimento industrial:
II o valor obtido nos termos do inciso I, c e d, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro Detalhamento Outros Débitos, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (NR)
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 6º-A ...........................................................................................................................
I recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
............................................................................................................................................
d) na saída interna destinada a não contribuinte do ICMS, 3% (três por cento);
Art. 6º-G O contribuinte credenciado para utilização da
sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria
em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva
adoção, deve adotar o seguinte procedimento:
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III recolher o valor obtido na forma do inciso
II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do
mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto
para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código
de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas no quadro
Obrigações a Recolher / Outros Recolhimentos,
do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos;
(NR)
....................................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 6º-G ...........................................................................................................................
I efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente;
II aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I;
.............................................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, no que se refere ao estoque levantado em 31 de julho de 2010, deve-se observar: (ACR)
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 6º-G ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática.
I o valor correspondente ao mencionado estorno deve ser calculado da
seguinte forma:
a) aplica-se o percentual de 7% (sete por cento) sobre
o valor do estoque, de forma a obter o montante correspondente ao respectivo
crédito;
b) do valor obtido nos termos da alínea a,
deduz-se o montante correspondente ao saldo credor final, apurado no RAICMS,
relativo ao mês de julho de 2010, se houver;
c) na hipótese de o valor relativo ao saldo credor
de que trata a alínea b ser inferior ao montante calculado
nos termos da alínea a, a diferença deve ser recolhida,
em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês
de setembro de 2010, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria,
em DAE 10, sob o código de receita 043-4;
d) na hipótese de o valor mencionado na alínea
b ser superior ao calculado nos termos da alínea a,
observa-se o seguinte, relativamente à diferença obtida:
1. se o contribuinte operar exclusivamente com produtos
sujeitos à sistemática, deve ser estornada;
2. se o contribuinte operar com produtos sujeitos e não
sujeitos à sistemática, deve ser mantida a título de crédito;
II quanto à escrituração:
a) o valor do saldo credor final de que trata o inciso
I, b, efetivamente utilizado para compensação com o valor
calculado nos termos inciso I, a, deve ser escriturado no campo
Estorno de Crédito do RAICMS relativo ao período fiscal
de agosto de 2010;
b) as parcelas de que tratam o inciso I, c,
devem ser lançadas no quadro Obrigações a Recolher/Outros
Recolhimentos, do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os
respectivos recolhimentos;
III na hipótese de, no período de 1º
a 31 de agosto de 2010, o contribuinte ter procedido ao estorno do crédito
de forma diversa daquela prevista no inciso I:
a) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a
menor, o valor da diferença pode ser recolhido nos prazos previstos no
inciso I, c;
b) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a
maior, a respectiva diferença pode ser deduzida na forma do art. 6º-H,
IV.
Art. 6º-H Na hipótese de não ser
devido ICMS na saída subsequente à entrada referida no inciso I, a
e b, do caput do art. 6º-A, o contribuinte que tenha
recolhido o imposto antecipado:
....................................................................................................................................................
IV a partir de 1º de setembro de 2010, alternativamente
ao disposto no inciso II, pode deduzir o valor recolhido indevidamente daqueles
previstos no art. 6º-A, I, a e b. (ACR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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