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Pernambuco

Governador altera regras relativas à substituição tributária com produtos farmacêuticos

Decreto 35602/2010

25/09/2010 18:25:54

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DECRETO 35.602, DE 20-9-2010
(DO-PE DE 21-9-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Governador altera regras relativas à substituição tributária com produtos farmacêuticos

As modificações promovidas no Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), dispõem que desde 1-8-2010, o contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/2001, 4645-1/2001, 4664-8/2000, 4646-0/2002 ou 4773-3/2000 da CNAE, tem a possibilidade de adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos constantes no Anexo 1 deste decreto, bem como esclarecem sobre a escrituração das operações efetuadas e sobre o cálculo do estorno dos créditos relativos ao estoque das mercadorias levantadas em 31-7-2010, objeto da referida sistemática.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-A – A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/2001, 4645-1/01, 4664-8/2000, 4646-0/2002 ou 4773-3/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:

Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
“Art. 2º – Nas operações com os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, quando a operação for interna ou o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º – O disposto no art. 2º não se aplica:
.............................................................................................................................................
II – quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não dispensado da antecipação.”

I – recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
....................................................................................................................................................    

b) nas demais aquisições:
1. quando se tratar de operação interna: (NR)
1.1. até 31 de agosto de 2010, 6% (seis por cento); (REN/NR)
1.2. a partir de 1º de setembro de 2010: (ACR)
1.2.1. 2% (dois por cento), na aquisição efetuada a estabelecimento credenciado para utilização da sistemática de que trata o caput;
1.2.2. 6% (seis por cento), nos demais casos;
2. quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação: (NR)
2.1. até 31 de agosto de 2010, 9% (nove por cento); (REN/NR)
2.2. a partir de 1º de setembro de 2010: (ACR)
2.2.1. 6% (seis por cento), quando originada das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
2.2.2. 9% (nove por cento), quando originada das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) até 31 de agosto de 2010, na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento); (NR)
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II – relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas, utilização da margem de valor agregado correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), não se aplicando o disposto no art. 4º, II, “a” e “b”, do Decreto nº 19.528, de 1996; (NR)
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§ 1º – A sistemática de que trata o caput não se aplica:
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III – ao contribuinte que venda mercadoria a consumidor final não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente. (ACR)
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§ 4º – O contribuinte que exceder o limite previsto no § 1º, III, deve proceder da seguinte forma: (ACR)
I – em cada período fiscal em que for verificado o mencionado excesso, aplicar sobre o valor excedente a margem de valor agregado correspondente a 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento);
II – sobre o valor calculado nos termos do inciso I, aplicar a alíquota prevista para as operações internas, deduzindo-se, do resultado, o valor indicado no inciso I, “d”, do caput, desde que recolhido;
III – o resultado obtido na forma do inciso II deve ser recolhido no período fiscal subsequente àquele de que trata o inciso I, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4.

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Art. 6º-F – A escrituração das operações referidas no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além das normas gerais de escrituração, o seguinte:
I – o valor obtido nos termos do inciso I, “a” e “b”, deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, no quadro “Obrigações a Recolher”, campo “ICMS – Substituto pela Entrada”, no mês da entrada da mercadoria no estabelecimento; (NR)

Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
“Art. 6º-A –  
...........................................................................................................................    
I – recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
a) na aquisição efetuada a estabelecimento industrial:”

II – o valor obtido nos termos do inciso I, “c” e “d”, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Débitos”, no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (NR)

Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
“Art. 6º-A –  
...........................................................................................................................   
I – recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
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d) – na saída interna destinada a não contribuinte do ICMS, 3% (três por cento);”

Art. 6º-G – O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, deve adotar o seguinte procedimento:
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III – recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas no quadro “Obrigações a Recolher” / “Outros Recolhimentos”, do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos; (NR)
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Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
“Art. 6º-G –
...........................................................................................................................    
I – efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente;
II – aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I;”

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Parágrafo único – Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, no que se refere ao estoque levantado em 31 de julho de 2010, deve-se observar: (ACR)

Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
“Art. 6º-G –
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IV – estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática.”

I – o valor correspondente ao mencionado estorno deve ser calculado da seguinte forma:
a) aplica-se o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do estoque, de forma a obter o montante correspondente ao respectivo crédito;
b) do valor obtido nos termos da alínea “a”, deduz-se o montante correspondente ao saldo credor final, apurado no RAICMS, relativo ao mês de julho de 2010, se houver;
c) na hipótese de o valor relativo ao saldo credor de que trata a alínea “b” ser inferior ao montante calculado nos termos da alínea “a”, a diferença deve ser recolhida, em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de setembro de 2010, no prazo previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4;
d) na hipótese de o valor mencionado na alínea “b” ser superior ao calculado nos termos da alínea “a”, observa-se o seguinte, relativamente à diferença obtida:
1. se o contribuinte operar exclusivamente com produtos sujeitos à sistemática, deve ser estornada;
2. se o contribuinte operar com produtos sujeitos e não sujeitos à sistemática, deve ser mantida a título de crédito;
II – quanto à escrituração:
a) o valor do saldo credor final de que trata o inciso I, “b”, efetivamente utilizado para compensação com o valor calculado nos termos inciso I, “a”, deve ser escriturado no campo “Estorno de Crédito” do RAICMS relativo ao período fiscal de agosto de 2010;
b) as parcelas de que tratam o inciso I, “c”, devem ser lançadas no quadro “Obrigações a Recolher”/“Outros Recolhimentos”, do RAICMS, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos;
III – na hipótese de, no período de 1º a 31 de agosto de 2010, o contribuinte ter procedido ao estorno do crédito de forma diversa daquela prevista no inciso I:
a) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a menor, o valor da diferença pode ser recolhido nos prazos previstos no inciso I, “c”;
b) se o valor obtido tiver resultado em recolhimento a maior, a respectiva diferença pode ser deduzida na forma do art. 6º-H, IV.
Art. 6º-H – Na hipótese de não ser devido ICMS na saída subsequente à entrada referida no inciso I, “a” e “b”, do caput do art. 6º-A, o contribuinte que tenha recolhido o imposto antecipado:
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IV – a partir de 1º de setembro de 2010, alternativamente ao disposto no inciso II, pode deduzir o valor recolhido indevidamente daqueles previstos no art. 6º-A, I, “a” e “b”. (ACR)
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”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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