Rio Grande do Sul
DECRETO
16.796, DE 16-9-2010
(DO-Porto Alegre DE 17-9-2010)
ISENÇÃO
Prestação de Serviços Município de Porto Alegre
Aprovada nova regulamentação da isenção de tributos
para atividades vinculadas à Copa do Mundo de Futebol de 2014
Os
beneficiados com a isenção do ISSQN, do IPTU, do ITBI e da CIP serão
as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas, nacionais ou estrangeiras,
inclusive delegação esportiva, credenciada pela FIFA, bem como as
operações e os serviços necessários à construção,
ampliação, reforma ou modernização do Estádio Beira-Rio
e da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense. A utilização
do benefício fica condicionada à inexistência de débitos
exigíveis e infrações regularizadas, por parte dos sujeitos passivos
beneficiados. Fica regulamentada a Lei Complementar 605, de 29-12-2008 (Fascículo
02/2009) e revogado o Decreto 16.260, de 30-3-2009 (Fascículo 14/2009).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em
atendimento ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 605,
de 29 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Poderão ser beneficiários da
isenção prevista na Lei Complementar nº 605, de 29 de dezembro
de 2008:
I a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira,
inclusive delegação esportiva, previamente credenciada pela Fédération
Internationale de Football Association (FIFA), a qual fornecerá a relação
oficial à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); e
II as operações e os serviços necessários à
construção, à ampliação, à reforma ou à modernização
do Estádio Beira-Rio e da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense,
o que inclui seus estacionamentos e as obras e medidas compensatórias e
mitigatórias, determinadas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA).
Art. 2º A isenção prevista no inc. I
do art. 1º observará o que segue:
I é indispensável, para o enquadramento dos serviços,
patrimônio e operações no benefício fiscal ora regulamento,
que os sujeitos passivos estejam credenciados junto à FIFA;
II o fornecimento da relação de beneficiários pela FIFA
ao Município de Porto Alegre será normatizado pela SMF;
III os serviços e operações são aqueles que não
ocorreriam ou não se implementariam, parcial ou totalmente, na hipótese
do citado evento esportivo não ocorrer no Município de Porto Alegre;
e
IV o imóvel é aquele utilizado pela FIFA ou por pessoa por
ela credenciada na forma de inc. I, com o propósito específico e exclusivo
de servir aos interesses da realização da referida competição,
sem o qual seria inviabilizada sua realização.
Art. 3º A isenção de que trata o inc.
II do art. 1º compreenderá os seguintes tributos:
I Imposto sobre Serviço (ISSQN): relativamente à prestação
de serviços relacionados à construção, à ampliação,
à reforma ou à modernização dos estádios e estruturas
contemplados no inc. II do art. 1º;
II Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU): relativamente
aos imóveis, ou parte deles, nos quais se encontram, ou nos quais serão
edificados os estádios;
III Imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso,
de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI): relativo às
transferências imobiliárias de imóveis, ou parte deles, nos quais
se encontram, ou serão edificados os estádios; e
IV Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (CIP): relativamente à energia elétrica consumida nas
obras de construção, reforma, ampliação e modernização,
bem como no funcionamento dos estádios.
Parágrafo único Observado o disposto no inc. II do art. 1º,
a isenção prevista neste artigo abrange:
I os estádios e respectivos estacionamentos disponibilizados pelo
Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e pelo Sport Club Internacional para utilização
na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
II as obras e construções que serão realizadas, visando
ao atendimento do público, espectadores e participantes durante a Copa
do Mundo, conforme solicitação e exigência dos órgãos
públicos ou da FIFA;
III todas as obras de infraestrutura destinadas à viabilização
do regular funcionamento das obras e construções referidas nos incisos
acima, tais como: drenagens, pavimentações, urbanizações,
iluminação pública, arruamentos, obras de saneamento, realinhamentos
e implantação de linhas de transmissão e redes; e
IV as obras e construções exigidas pelos Governos Estadual
e Municipal e fixadas em termo de compromisso, tais como: escolas, praças
públicas, creches, drenagens, pavimentações, urbanizações,
iluminação pública, arruamentos, obras de saneamento, realinhamentos
e implantação de linhas de transmissão e redes.
Art. 4º A isenção prevista no inc. I
do art. 1º também observará em relação ao ISSQN:
I a empresa prestadora de serviços, beneficiada pela isenção,
além de estar credenciada pela FIFA, deverá estar inscrita no Cadastro
do ISSQN ou no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
(CPOM), ambos da SMF; e
II a isenção somente abrange fatos ocorridos posteriormente
à inscrição de que trata o inc. I.
Art. 5º A SMF poderá disciplinar, através
de Instrução Normativa, os procedimentos para requerer a isenção
prevista neste decreto, a forma de cumprimento das obrigações acessórias
previstas em lei, bem como a eventual dispensa do cumprimento das referidas
obrigações.
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste
decreto vigorarão para operações ocorridas até a data prevista
pelo art. 4º da Lei Complementar nº 605, de 2008.
Art. 7º Em atendimento ao constante no art. 109
da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, o enquadramento para
utilização do benefício de isenção concedida pela Lei
Complementar ora regulamentada fica condicionado à inexistência de
débitos exigíveis e infrações não regularizadas a qualquer
dispositivo legal do município, por parte dos sujeitos passivos beneficiados.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 16.260,
de 30 de março de 2009. (José Fortunati Prefeito; Urbano Schmitt
Secretário Municipal da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.