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Goiás

Legislação Tributária é alterada para incorporar disposições previstas em Convênios, Ajustes Sinief e Protocolos ICMS

Decreto 7150/2010

25/09/2010 18:26:00

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DECRETO 7.150, DE 14-9-2010
(DO-GO DE 21-9-2010)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Legislação Tributária é alterada para incorporar disposições previstas em Convênios, Ajustes Sinief e Protocolos ICMS

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 4.852/97 – RCTE, destacamos:
– As normas para emissão da GNRE ON-LINE, bem como o Anexo VI com o modelo do documento;
– A inaplicabilidade do regime de substituição tributária com destino a São Paulo nas operações com telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro; e
– A concessão de diversos benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001884, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 3/2010 a 15/2010, 17/2010 a 83/2010, Convênio ECF 1/2010, Convênio Arrecadação 1/2010, os Ajustes SINIEF 1/2010 e 2/2010 e os Protocolos ICMS 72/2010, 73/2010, 75/2010, 79/2010, 82/2010 e 83/2010, celebrados nas 137ª (centésima trigésima sétima) Reunião Ordinária, 145ª (centésima quadragésima quinta), 147ª (centésima quadragésima sétima) e 148ª (centésima quadragésima oitava) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, realizadas, respectivamente, em Boa Vista – RR –, no dia 26 de março de 2010, e em Brasília – DF –, nos dias 10 de março de 2010 e 3 e 27 de maio de 2010.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 23 – O estabelecimento deve estar completamente isolado de residência, não se admitindo comunicação física entre estabelecimentos diferentes, salvo o pertencente a:”

IV – contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, do despacho denegatório cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato denegatório." (NR)
.................................................................................................................................. 
“Art. 74-A – A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line –, modelo 28, utilizada para pagamento de tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, contém as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88-A):
I – Denominação ‘Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line’;
II – UF Favorecida: sigla da Unidade da Federação favorecida;
III – Código da Receita: identificação da receita tributária;
IV – Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V – Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
VI – Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
VII – Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII – Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X – Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI – Juros: valor dos juros de mora;
XII – Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII – Total a Recolher: deve ser indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
XIV – Dados do Emitente:
a) Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da inscrição estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: município do domicílio do contribuinte;
f) UF: sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
XV – Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da inscrição estadual;
c) Município: município do contribuinte destinatário;
XVI – Informações à Fiscalização:
a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII – Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII – Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX – Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX – Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;
XXI – Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras.
§ 1º – A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – deve obedecer às seguintes tabelas:
I – Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação

Código 10001-3

b) ICMS Energia Elétrica

Código 10002-1

c) ICMS Transporte

Código 10003-0

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração

Código 10004-8

e) ICMS Importação

Código 10005-6

f) ICMS Autuação Fiscal

Código 10006-4

g) ICMS Parcelamento

Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa

Código 15001-0

i) Multa p/infração à obrigação acessória

Código 50001-1

j)Taxa

Código 60001-6

I) ICMS recolhimentos especiais

Código 10008-0

m) ICMS Substituição Tributária por Operação

Código 10009-9

II – Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE – EMISSÃO ON-LINE

AC

0291

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS – EMISSÃO ON-LINE

AL

0292

SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ – EMISSÃO ON-LINE

AP

0293

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS – EMISSÃO ON-LINE

AM

0294

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA – EMISSÃO ON-LINE

BA

0295

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ – EMISSÃO ON-LINE

CE

0296

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – EMISSÃO ON-LINE

ES

0297

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS – EMISSÃO ON-LINE

GO

0298

SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL – EMISSÃO ON-LINE

DF

0299

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO – EMISSÃO ON-LINE

MA

0300

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO – EMISSÃO ON-LINE

MT

0301

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – EMISSÃO ON-LINE

MS

0302

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EMISSÃO ON-LINE

MG

0303

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – EMISSÃO ON-LINE

PA

0304

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA – EMISSÃO ON-LINE

PB

0305

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ – EMISSÃO ON-LINE

PR

0306

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – EMISSÃO ON-LINE

PE

0307

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – EMISSÃO ON-LINE

PI

0308

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMISSÃO ON-LINE

RJ

0309

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – EMISSÃO ON-LINE

RN

0310

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – EMISSÃO ON-LINE

RS

0311

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA – EMISSÃO ON-LINE

RO

0312

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA – EMISSÃO ON-LINE

RR

0313

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – EMISSÃO ON-LINE

SC

0314

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – EMISSÃO ON-LINE

SP

0315

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE – EMISSÃO ON-LINE

SE

0316

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS – EMISSÃO ON-LINE

TO

§ 2º – A emissão da GNRE On-Line deve obedecer ao seguinte:
I – emitida exclusivamente por meio do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;
II – deve ser impressa em papel formato A4 em 2 (duas) vias e, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior em 3 (três) vias.
§ 3º – As vias impressas da GNRE On-Line devem ter a seguinte destinação:
I – a primeira via deve ser retida pelo agente arrecadador;
II – a segunda via deve ficar em poder do contribuinte;
III – a terceira via deve ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.
§ 4º – Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações." (NR)
.................................................................................................................................. 
“Art. 100 – ..................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 100 – O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição.”

Parágrafo único – A obrigatoriedade de comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no caput, aplica-se, também (Lei nº 11.651/91, art. 154, parágrafo único):
I – à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social;
II – ao sócio-gerente que se retirar da sociedade ou ao terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa mudança ocorrer no prazo decadencial." (NR)
................................................................................................................................. 
“Art. 356-C – ..............................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................   
.................................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 356-C – A Escrituração Fiscal Digital – EFD – compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e à prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 1º – O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:”

VI – Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelo ‘C ou ‘D’.
 ................................................................................................................................” (NR)
“Art. 356-O – .............................................................................................................    
.................................................................................................................................     

Remissão COAD: Decreto 4.852/97
“Art. 356-O – O contribuinte pode retificar a EFD até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o art. 356-N, independentemente de autorização da administração tributária.”

3º – Mediante notificação da autoridade fiscal competente, o contribuinte deve retificar a EFD (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula décima terceira, II)." (NR)
..................................................................................................................................     

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)

“Art. 32 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................     
§ 6º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................. 
X – ............................................................................................................................    
a) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................     

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo VIII
“Art. 32 – O regime de substituição tributária pela operação posterior – retenção na fonte – consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso.
 
.........................................................................................................................   
§ 6º – O regime de substituição tributária não se aplica:
..........................................................................................................................    
X – à operação:
a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:”

5. telha, cumeeira, caixa d’água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Protocolo ICMS 32/92, cláusula primeira);
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 34 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo VIII
“Art. 34 – São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
......................................................................................................................... 
II – em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra Unidade da Federação:”

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa d’agua e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93);
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 62-B – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo VIII
“Art. 62-B – Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II-B, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve calcular:”

IV – o estorno de crédito previsto no § 9º do art. 12-A, nos termos dos §§ 10 e 11 do referido artigo.
.................................................................................................................................” (NR)

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

“ ...............................................................................................................................   

II – TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D’ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

3921.90

Telha e cumeeira, de plástico ou fibra de vidro

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro

3925.90.00

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro

Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna...................................................................................................30
b) na operação com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo....................................................45,66
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo........................37,83
.................................................................................................................................” (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................
XXVII – ......................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 6º – São isentos do ICMS:
.........................................................................................................................   
XXVII – a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte:”

b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas normas editadas pelo órgão federal competente; .................................................................................................................................    
L – ...........................................................................................................................    
a) .............................................................................................................................    
1. .............................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 6º – ...........................................................................................................    
.........................................................................................................................  
L – as operações a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito:
a) recebimento pelo importador de:
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:”

1.29. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
2...............................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 6º –
...........................................................................................................    
.........................................................................................................................    
L –
...................................................................................................................    
a)
.....................................................................................................................    
.........................................................................................................................    
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:”

2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
.................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................    
1. .............................................................................................................................
................................................................................................................................
    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 6º –
...........................................................................................................    
.........................................................................................................................    
L –
....................................................................................................................    
.........................................................................................................................    
b) saídas interna e interestadual:
1. dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:”

1.9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
.................................................................................................................................     
LXXXIX – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................     

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 6º –
...........................................................................................................    
.........................................................................................................................    
LXXXIX – a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que:”

b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;
 ...............................................................................................................................   
CXXV – a saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, que tenha como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/2010):
a) a isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;
b) quanto à emissão de nota fiscal:
1. quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: ‘Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 33/2010’;
2. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: ‘Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 33/2010’;
CXXVI – a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições PIS/Pasep e Cofins (Convênio ICMS 43/2010)." (NR)
.................................................................................................................................   
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 
III – ...........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 7º – São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
.........................................................................................................................    
III – a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP –, observado o seguinte:”

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal;
.................................................................................................................................    
XXVI – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 7º – ...........................................................................................................   
.........................................................................................................................    
XXVI – a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito:”

I) torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 e 9406.00.99;
.................................................................................................................................     
XXXV – ......................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 7º – ...........................................................................................................    
.........................................................................................................................    
XXXV – a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ficando mantido o crédito:”

I) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79;
.................................................................................................................................     
XXXVII – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 7º – ...........................................................................................................
.........................................................................................................................    
XXXVII – a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte:”

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;
................................................................................................................................     
XL – .........................................................................................................................    
a) ............................................................................................................................   
................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 7º – ...........................................................................................................   
.........................................................................................................................    
XL – a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte:
a) a isenção aplica-se:”

3. à saída em decorrência da aquisição de mercadoria efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, para doação ao Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
................................................................................................................................     
LX – a operação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular – é destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) e desde que (Convênio ICMS 73/2010):
a) a operação seja contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.
§ 1º – .......................................................................................................................    
................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 7º – ...........................................................................................................    
.........................................................................................................................   
§ 1º – As isenções previstas neste artigo terão vigência até:”

VIII – 30 de abril de 2011, quanto aos incisos:
a) XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 3/2007 e 158/2008);
b) LX (Convênio ICMS 73/2010, cláusula terceira);
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................     
XXXVI – .....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:
.........................................................................................................................  
XXXVI – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados:”

a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento e fécula de mandioca;
 ................................................................................................................................   
L – para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado à construção e instalação de linha de transmissão e subestação de energia elétrica produzida a partir do bagaço de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei 13.453/99, art. 2º, III,’d").
.................................................................................................................................” (NR)

“APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I,’a’)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

 .........  ................................................................................................................................   ....................

14.3

Resfriadores de leite

8418.69.20

 .........  ................................................................................................................................   ....................

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

 .........  ................................................................................................................................  ....................

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

 .........  ................................................................................................................................   ....................

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.31.90

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

 .........  ................................................................................................................................  ....................

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

 .........  ................................................................................................................................   ....................

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29 8467.89.00

 .........  ................................................................................................................................   ....................

” (NR)

“APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

 .........  .................................................................................................................................  .........................

13.8

Grades de discos

8432.21.00

 .........  .................................................................................................................................  .........................

” (NR)

    ...........................................................................................................................

“APÊNDICE VIII
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO
NCM/SH

 ......... .................................................................................................................................  ...........................

IV – MEDICAMENTOS

 .........  ................................................................................................................................  ...........................

39

Isotionato de Pentamidina

3004.90.47

40

Tetrahydrobiopterin (BH4)

3004.90.99

41

Miltefosina

3004.90.95

42

Doxiciclina

3004.20.99

43

Pentamidina

3004.90.47

44

Artesunato

3004.90.59

 ......... .................................................................................................................................  ...........................

VI – OUTROS

 .........  .................................................................................................................................  ...........................

31

Armadilhas Luminosas

3926.90.40

32

Novaluron

3808.91.99

” (NR)

     ............................................................................................................................

“APÊNDICE XVII
(art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

 .........  ...........................................................  .................  ................................................  ..........................

136

Vacina
meningocócica conjugada do Grupo ‘C

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.10.29

137

Entecavir

2933.5949

Baraclude 1 mg – por comprimido

3004.9079

Baraclude 0.5 mg – por comprimido

”(NR)

.......................................................................................................................................................................

“APÊNDICE XXX
(Anexo IX, art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

ITEM

NCM/SH

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

 ........................  ...........................  ....................................................................................................................................

69

30049099

Insulina inalável

70

30049099

CP-945,598

71

30049099

CP-751,871

72

30049099

Malato de sunitinibe

73

30049099

PH-797,804

74

30049099

Fesoterodina

75

30049099

Ziprasidona

76

30049099

Sildenafila

77

30049099

Tartarato de vareniclina

78

30049099

Maraviroque

79

30049099

Linezolida

80

30049099

Anidulafungina

81

30049099

PF-00885706

82

30049099

PF-045236655

83

30049099

PF-3512676

84

30049099

Tolterodine

85

30049099

CE-224,535

86

30049099

AG-013736

”(NR)

“APÊNDICE XXXI
(Anexo IX, art. 7º, LII)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 KHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 KHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (Ql, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

9030.89.90

4

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digital na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas, cabos e/ou e linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

5

Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

6

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 KHz, para a faixa de ondas curtas e tropiciais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 KW

8525.50.11

7

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 KW para FM analógico e de 0,6 a 22 KW para FM digital

8525.50.12

8

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620KHZ) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.

8543.20.00

9

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

10

Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11

11

Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.

9002.11.20

12

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

13

Gravador-reprodutor sem sintonizador (‘VTR’). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

14

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

15

Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8543.70.36

16

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saida de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

17

Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99

18

Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8521.10.10

19

Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução

8528.49.21

20

Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33

21

Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.

9030.40.90

22

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

23

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 KHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

24

Gerador de sinais FM estéreo para digital

8543.20.00

25

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

26

Carga coaxial de 300KW para simulação de antena – Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25KW (carga fantasma)

8543.70.50

27

Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99

28

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10

” (NR)

   ..............................................................................................................................

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

   .............................................................................................................................. 
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
   .............................................................................................................................. 
V-A – ........................................................................................................................
   ..............................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo XIII
“Art. 7º – A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada em Ato COTEPE, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte:
 ........................................................................................................................    
V-A – a empresa que atender as disposições do Capítulo III-A e Título III do Anexo X:”

b) deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, a série e subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;
................................................................................................................................     
§ 2º – ......................................................................................................................
 ...............................................................................................................................
IV – .........................................................................................................................        
................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo XIII
“Art. 7º –
 ...........................................................................................................    
 ........................................................................................................................ 
§ 2º – A empresa de telecomunicação pode imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que:
 ........................................................................................................................
IV – as empresas envolvidas:”

c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a série e a subsérie da nota fiscal adotada para este tipo de prestação, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
 ...............................................................................................................................     
§ 3º-A – A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do § 2º, no prazo previsto no Anexo X para a apresentação do arquivo magnético, deve apresentar, relativamente ao documento por ela impresso, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação estabelecido em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – da empresa impressora do documento fiscal, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II – da empresa emitente do documento fiscal, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III – do documento impresso, o período de referência, o modelo, a série e a subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV – nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
§ 3º-B – A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º-A deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações -NFST ou das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira, § 5º):
 ...............................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Fica acrescida ao Anexo VI do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line– modelo 28, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto (Convênio SINIEF 6/89, art. 88-A).
Art. 4º – O modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no Apêndice X do Anexo IX do Decreto n° 4.852/97, RCTE, passa a vigorar conforme o modelo constante do Anexo II deste Decreto (Convênio ICMS 17/2010, cláusula segunda).
Art. 5º – Fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais de ICMS previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I – no inciso L do caput do art. 8º do Anexo IX, na operação destinada à subestação de energia elétrica, no período compreendido entre 17 de março de 2010 e a data da entrada em vigor deste Decreto;
II – no inciso I do caput do art. 9º do Anexo IX, para operação com o produto cuja classificação da NCM/SH é 8467.89.00, constante do item 56.5 do Apêndice V (Máquina, Aparelho e Equipamentos Industriais), realizada no período compreendido entre 15 de outubro de 2009 e 23 de abril de 2010 (Convênio ICMS 51/2010, cláusula quarta).
Art. 6º – Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
I – o item 1 da alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambos incisos do caput do art. 166;
II – os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso XXVII do caput do art. 6º do Anexo IX.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos, alterados, acrescidos ou revogados, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, a partir de:
I – 1º de janeiro de 2010, quanto:
a) ao art. 74-A;
b) ao art. 3º e Anexo I deste Decreto;
II – 1º de abril de 2010, quanto:
a) ao inciso III do caput do art. 7º do Anexo IX;
b) ao art. 4º e Anexo II deste Decreto;
III – 23 de abril de 2010, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso XXVII do caput do art. 6º, inclusive a revogação prevista no inciso II do art. 7º deste Decreto;
b) inciso CXXV do caput do art. 6º;
c) inciso XXVI do caput do art. 7º;
d) inciso XXXVII do caput do art. 7º;
e) Apêndices V, VI, VII, XVII e XXX;
IV – 1º de maio de 2010, quanto aos seguintes dispositivos do:
a) Anexo VIII:
1. arts. 34 e 62-B;
2. inciso II do Apêndice II;
b) Anexo IX:
1. incisos LXXXIX e CXXVI do caput do art. 6º;
2. incisos XXXV e XL do caput do art. 7º;
3. Apêndice XXXI;
c) art. 7º do Anexo XIII;
V – 21 de maio de 2010, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso L do caput do art. 6º;
b) inciso LX do caput e o inciso VIII do § 1º, ambos do art. 7º;
VI – 1º de julho de 2010, quanto ao § 3º do art. 356-O;
VII – 1º de janeiro de 2011, quanto ao inciso VI do § 1º do art. 356-C. (Alcides Rodrigues Filho; Célio Campos de Freitas Júnior)

ANEXO I
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE – GNRE ON-LINE
MODELO 28
(Art. 74-A)

ANEXO II
APÊNDICE X
Certificado de Coleta de Óleo Usado
(Anexo IX, art. 7º, III, ‘a’)

(NR)

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