Goiás
DECRETO
7.150, DE 14-9-2010
(DO-GO DE 21-9-2010)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Legislação Tributária é alterada para incorporar disposições previstas em Convênios, Ajustes Sinief e Protocolos ICMS
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 4.852/97 RCTE, destacamos:
As normas para emissão da GNRE ON-LINE, bem como o Anexo VI com o modelo do documento;
A inaplicabilidade do regime de substituição tributária com destino a São Paulo nas operações com telha, cumeeira, caixa dágua e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro; e
A concessão de diversos benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001884,
DECRETA:
Art.
1º São aprovados, ratificados e com este publicados
os Convênios ICMS 3/2010 a 15/2010, 17/2010 a 83/2010, Convênio ECF
1/2010, Convênio Arrecadação 1/2010, os Ajustes SINIEF 1/2010
e 2/2010 e os Protocolos ICMS 72/2010, 73/2010, 75/2010, 79/2010, 82/2010 e
83/2010, celebrados nas 137ª (centésima trigésima sétima)
Reunião Ordinária, 145ª (centésima quadragésima quinta),
147ª (centésima quadragésima sétima) e 148ª (centésima
quadragésima oitava) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho
Nacional de Política Fazendária CONFAZ , realizadas,
respectivamente, em Boa Vista RR , no dia 26 de março de 2010,
e em Brasília DF , nos dias 10 de março de 2010 e 3 e
27 de maio de 2010.
Art.
2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
23 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 23 O estabelecimento deve estar completamente isolado de residência, não se admitindo comunicação física entre estabelecimentos diferentes, salvo o pertencente a:
IV contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável
do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição
localizar-se o estabelecimento.
Parágrafo
único Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo,
do despacho denegatório cabe recurso ao Superintendente de Administração
Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato
denegatório." (NR)
..................................................................................................................................
Art.
74-A A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line
GNRE On-Line , modelo 28, utilizada para pagamento de
tributo devido a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, contém
as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 88-A):
I
Denominação Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
On-Line GNRE On-Line;
II
UF Favorecida: sigla da Unidade da Federação favorecida;
III
Código da Receita: identificação da receita tributária;
IV
Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V
Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento
da obrigação tributária;
VI
Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem
da obrigação tributária;
VII
Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente
à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII
Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX
Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X
Atualização Monetária: valor da atualização monetária
incidente sobre o valor principal;
XI
Juros: valor dos juros de mora;
XII
Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII
Total a Recolher: deve ser indicado o valor do somatório dos campos: Valor
Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;
XIV
Dados do Emitente:
a) Razão
Social: razão social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF:
número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição
Estadual: número da inscrição estadual;
d) Endereço:
logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município:
município do domicílio do contribuinte;
f) UF: sigla
da Unidade da Federação do contribuinte;
g) CEP: Código
de Endereçamento Postal do contribuinte;
h) DDD/Telefone:
código DDD e número do telefone do contribuinte;
XV
Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF:
número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição
Estadual: número da inscrição estadual;
c) Município:
município do contribuinte destinatário;
XVI
Informações à Fiscalização:
a) Convênio/Protocolo:
número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto:
especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII
Informações Complementares: outras informações exigidas
pela legislação tributária ou que se façam necessárias,
tais como o detalhamento da receita;
XVIII
Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento
da receita pelo agente arrecadador;
XIX
Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo
agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX
Representação Numérica do Código de Barras: espaço
reservado para impressão do código de barras;
XXI
Código de Barras: espaço reservado para impressão do código
de barras.
§ 1º
A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
On-Line GNRE On-Line deve obedecer às
seguintes tabelas:
I
Especificações/Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação |
Código 10001-3 |
b) ICMS Energia Elétrica |
Código 10002-1 |
c) ICMS Transporte |
Código 10003-0 |
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração |
Código 10004-8 |
e) ICMS Importação |
Código 10005-6 |
f) ICMS Autuação Fiscal |
Código 10006-4 |
g) ICMS Parcelamento |
Código 10007-2 |
h) ICMS Dívida Ativa |
Código 15001-0 |
i) Multa p/infração à obrigação acessória |
Código 50001-1 |
j)Taxa |
Código 60001-6 |
I) ICMS recolhimentos especiais |
Código 10008-0 |
m) ICMS Substituição Tributária por Operação |
Código 10009-9 |
II Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
0290 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE EMISSÃO ON-LINE |
AC |
0291 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS EMISSÃO ON-LINE |
AL |
0292 |
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ EMISSÃO ON-LINE |
AP |
0293 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS EMISSÃO ON-LINE |
AM |
0294 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA EMISSÃO ON-LINE |
BA |
0295 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ EMISSÃO ON-LINE |
CE |
0296 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMISSÃO ON-LINE |
ES |
0297 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS EMISSÃO ON-LINE |
GO |
0298 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EMISSÃO ON-LINE |
DF |
0299 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO EMISSÃO ON-LINE |
MA |
0300 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMISSÃO ON-LINE |
MT |
0301 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EMISSÃO ON-LINE |
MS |
0302 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMISSÃO ON-LINE |
MG |
0303 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ EMISSÃO ON-LINE |
PA |
0304 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA EMISSÃO ON-LINE |
PB |
0305 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ EMISSÃO ON-LINE |
PR |
0306 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMISSÃO ON-LINE |
PE |
0307 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ EMISSÃO ON-LINE |
PI |
0308 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMISSÃO ON-LINE |
RJ |
0309 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMISSÃO ON-LINE |
RN |
0310 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMISSÃO ON-LINE |
RS |
0311 |
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA EMISSÃO ON-LINE |
RO |
0312 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA EMISSÃO ON-LINE |
RR |
0313 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMISSÃO ON-LINE |
SC |
0314 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMISSÃO ON-LINE |
SP |
0315 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE EMISSÃO ON-LINE |
SE |
0316 |
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS EMISSÃO ON-LINE |
TO |
§ 2º A emissão da GNRE On-Line deve obedecer
ao seguinte:
I
emitida exclusivamente por meio do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br,
com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;
II
deve ser impressa em papel formato A4 em 2 (duas) vias e, no caso de importação
de mercadoria ou bem do exterior em 3 (três) vias.
§ 3º
As vias impressas da GNRE On-Line devem ter a seguinte destinação:
I
a primeira via deve ser retida pelo agente arrecadador;
II
a segunda via deve ficar em poder do contribuinte;
III
a terceira via deve ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho
aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou
pelo fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no
caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deve acompanhar
o trânsito da mercadoria.
§ 4º
Cada via deve conter impressa a sua própria destinação
na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não
se substituem nas suas respectivas destinações." (NR)
..................................................................................................................................
Art.
100 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 100 O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição.
Parágrafo único A obrigatoriedade de comunicação
à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no caput, aplica-se,
também (Lei nº 11.651/91, art. 154, parágrafo único):
I
à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga
de poderes de gerência ou administração a terceiros que não
façam parte do quadro social;
II
ao sócio-gerente que se retirar da sociedade ou ao terceiro com poderes
de gerência ou administração que se desligar da empresa, no que
se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa
mudança ocorrer no prazo decadencial." (NR)
.................................................................................................................................
Art.
356-C ..............................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 356-C A Escrituração Fiscal Digital EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e à prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB.
§ 1º O contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais:
VI Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIAP , modelo C ou D.
................................................................................................................................
(NR)
Art.
356-O .............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97
Art. 356-O O contribuinte pode retificar a EFD até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o art. 356-N, independentemente de autorização da administração tributária.
3º Mediante notificação da autoridade fiscal competente,
o contribuinte deve retificar a EFD (Ajuste SINIEF 2/2009, cláusula décima
terceira, II)." (NR)
..................................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 32 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
X
............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo VIII
Art. 32 O regime de substituição tributária pela operação posterior retenção na fonte consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso.
.........................................................................................................................
§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:
..........................................................................................................................
X à operação:
a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:
5. telha, cumeeira, caixa dágua e sua tampa, de cimento, amianto,
fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Protocolo ICMS 32/92, cláusula
primeira);
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
34 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II
............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo VIII
Art. 34 São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
.........................................................................................................................
II em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra Unidade da Federação:
e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos
Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito
Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa dagua e sua tampa, de cimento,
amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, destinada ao Estado de
Goiás (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93);
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
62-B ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo VIII
Art. 62-B Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II-B, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve calcular:
IV o estorno de crédito previsto no § 9º do art. 12-A,
nos termos dos §§ 10 e 11 do referido artigo.
.................................................................................................................................
(NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
...............................................................................................................................
II TELHA, CUMEEIRA, CAIXA DÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO (Protocolos ICMS 32/92 e 39/93)
6811 |
Telha, cumeeira e caixa dágua, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
3921.90 |
Telha e cumeeira, de plástico ou fibra de vidro |
3925.10.00 |
Caixa dágua, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro |
3925.90.00 |
Outras telhas, cumeeira e caixa dágua, inclusive sua tampa, de plástico ou fibra de vidro |
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação
interna...................................................................................................30
b) na operação
com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido:
1. nas regiões
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo....................................................45,66
2. nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo........................37,83
.................................................................................................................................
(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXVII
......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
.........................................................................................................................
XXVII a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte:
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas normas
editadas pelo órgão federal competente; .................................................................................................................................
L
...........................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
1. .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
L as operações a seguir enumeradas com respectivos produtos e códigos da NBM, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito:
a) recebimento pelo importador de:
1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1.29. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
2...............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
L ...................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
2. dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
2.8. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
.................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
1. .............................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
L ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) saídas interna e interestadual:
1. dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1.9. Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
.................................................................................................................................
LXXXIX
....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 6º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
LXXXIX a entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, desde que:
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica
ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações
de artigos de laboratórios;
...............................................................................................................................
CXXV
a saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, que tenha como
objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/2010):
a) a isenção
não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento,
recauchutagem ou processo similar;
b) quanto
à emissão de nota fiscal:
1. quando
a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente
para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a seguinte expressão: Produto usado isento do ICMS
nos termos do inciso CXXV do art. 6º do Anexo IX do RCTE e Convênio
ICMS 33/2010;
2. quando
o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir,
diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: Produto
usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV
do art. 6º do Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 33/2010;
CXXVI
a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte
decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica
realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02)
e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras,
desde que a operação e a prestação, cumulativamente, estejam
desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados e das contribuições PIS/Pasep e Cofins (Convênio
ICMS 43/2010)." (NR)
.................................................................................................................................
Art.
7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III
...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
.........................................................................................................................
III a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor-revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo ANP , observado o seguinte:
a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada
por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, com destino
a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser emitido pelo coletor de óleo
lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação
da ANP, conforme modelo constante do Apêndice X, dispensando o estabelecimento
remetente da emissão de documento fiscal;
.................................................................................................................................
XXVI
.......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 7º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXVI a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito:
I) torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 e 9406.00.99;
.................................................................................................................................
XXXV
......................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 7º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXXV a operação com os medicamentos a seguir relacionados, desde que a parcela correspondente à receita bruta relativa à operação com os medicamentos seja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ficando mantido o crédito:
I) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos códigos 3003.90.89
e 3004.90.79;
.................................................................................................................................
XXXVII
....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 7º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXXVII a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte:
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo
licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente,
no documento fiscal;
................................................................................................................................
XL
.........................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 7º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XL a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte:
a) a isenção aplica-se:
3. à saída em decorrência da aquisição de mercadoria
efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB junto
a produtor rural, suas cooperativas ou associações, para doação
ao Fome Zero, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
................................................................................................................................
LX
a operação com fosfato de oseltamivir, classificado no código
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculada ao Programa Farmácia Popular
do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular é destinado ao tratamento
dos portadores da Gripe A (H1N1) e desde que (Convênio ICMS 73/2010):
a) a operação
seja contemplada com isenção ou redução à alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela
relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada
das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.
§ 1º
.......................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 7º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
VIII 30 de abril de 2011, quanto aos incisos:
a) XIV, desde
que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a
partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 3/2007 e 158/2008);
b) LX (Convênio
ICMS 73/2010, cláusula terceira);
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXXVI
.....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
.........................................................................................................................
XXXVI de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados:
a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento e fécula de mandioca;
................................................................................................................................
L
para 70% (setenta por cento) na saída interna de mercadoria ou bem destinado
à construção e instalação de linha de transmissão
e subestação de energia elétrica produzida a partir do bagaço
de cana-de-açúcar por usina localizada no Estado de Goiás, desde
que a destinatária da mercadoria ou bem celebre termo de acordo de regime
especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim (Lei 13.453/99, art. 2º,
III,d").
.................................................................................................................................
(NR)
APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I,a)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
......... | ................................................................................................................................ | .................... |
14.3 |
Resfriadores de leite |
8418.69.20 |
......... | ................................................................................................................................ | .................... |
20.3 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia |
8424.30.20 |
......... | ................................................................................................................................ | .................... |
20.5 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes |
8424.30.90 |
......... | ................................................................................................................................ | .................... |
21.5 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
8425.31.90 |
21.6 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
8425.39.10 |
21.7 |
Outros guinchos e cabrestantes |
8425.39.90 |
......... | ................................................................................................................................ | .................... |
29.8 |
Máquinas para ondular papel ou cartão |
8439.30.30 |
......... | ................................................................................................................................ | .................... |
41.9 |
Máquinas de costura reta |
8452.29.24 |
41.10 |
Galoneiras |
8452.29.25 |
56.5 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual |
8467.29 8467.89.00 |
......... | ................................................................................................................................ | .................... |
(NR)
APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, b)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
......... | ................................................................................................................................. | ......................... |
13.8 |
Grades de discos |
8432.21.00 |
......... | ................................................................................................................................. | ......................... |
(NR)
...........................................................................................................................
APÊNDICE VIII
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO |
......... | ................................................................................................................................. | ........................... |
IV MEDICAMENTOS |
||
......... | ................................................................................................................................ | ........................... |
39 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.47 |
40 |
Tetrahydrobiopterin (BH4) |
3004.90.99 |
41 |
Miltefosina |
3004.90.95 |
42 |
Doxiciclina |
3004.20.99 |
43 |
Pentamidina |
3004.90.47 |
44 |
Artesunato |
3004.90.59 |
......... | ................................................................................................................................. | ........................... |
VI OUTROS |
||
......... | ................................................................................................................................. | ........................... |
31 |
Armadilhas Luminosas |
3926.90.40 |
32 |
Novaluron |
3808.91.99 |
(NR)
............................................................................................................................
APÊNDICE XVII
(art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
......... | ........................................................... | ................. | ................................................ | .......................... |
136 |
Vacina |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.10.29 |
137 |
Entecavir |
2933.5949 |
Baraclude 1 mg por comprimido |
3004.9079 |
Baraclude 0.5 mg por comprimido |
(NR)
.......................................................................................................................................................................
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
ITEM |
NCM/SH |
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS |
........................ | ........................... | .................................................................................................................................... |
69 |
30049099 |
Insulina inalável |
70 |
30049099 |
CP-945,598 |
71 |
30049099 |
CP-751,871 |
72 |
30049099 |
Malato de sunitinibe |
73 |
30049099 |
PH-797,804 |
74 |
30049099 |
Fesoterodina |
75 |
30049099 |
Ziprasidona |
76 |
30049099 |
Sildenafila |
77 |
30049099 |
Tartarato de vareniclina |
78 |
30049099 |
Maraviroque |
79 |
30049099 |
Linezolida |
80 |
30049099 |
Anidulafungina |
81 |
30049099 |
PF-00885706 |
82 |
30049099 |
PF-045236655 |
83 |
30049099 |
PF-3512676 |
84 |
30049099 |
Tolterodine |
85 |
30049099 |
CE-224,535 |
86 |
30049099 |
AG-013736 |
(NR)
APÊNDICE XXXI
(Anexo IX, art. 7º, LII)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 KHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 KHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (Ql, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 |
4 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digital na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas, cabos e/ou e linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
5 |
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre |
8543.70.99 |
6 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 KHz, para a faixa de ondas curtas e tropiciais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 KW |
8525.50.11 |
7 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 KW para FM analógico e de 0,6 a 22 KW para FM digital |
8525.50.12 |
8 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620KHZ) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. |
8543.20.00 |
9 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
10 |
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
11 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. |
9002.11.20 |
12 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
13 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
14 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
15 |
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded |
8543.70.36 |
16 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saida de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
17 |
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
18 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassete. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded |
8521.10.10 |
19 |
Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
20 |
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
21 |
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. |
9030.40.90 |
22 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
23 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 KHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
24 |
Gerador de sinais FM estéreo para digital |
8543.20.00 |
25 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
26 |
Carga coaxial de 300KW para simulação de antena Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25KW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
27 |
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99 |
28 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |
(NR)
..............................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..............................................................................................................................
Art.
7º ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
V-A
........................................................................................................................
..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo XIII
Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada em Ato COTEPE, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte:
........................................................................................................................
V-A a empresa que atender as disposições do Capítulo III-A e Título III do Anexo X:
b) deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada,
a série e subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação
de serviço, antes do início da utilização, da alteração,
da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;
................................................................................................................................
§ 2º
.......................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV
.........................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo XIII
Art. 7º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º A empresa de telecomunicação pode imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações NFST ou de Serviço de Comunicação NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que:
........................................................................................................................
IV as empresas envolvidas:
c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que
estiverem vinculadas, a série e a subsérie da nota fiscal adotada
para este tipo de prestação, indicando, para cada série e subsérie,
a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer
tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou
de subsérie adotada.
...............................................................................................................................
§ 3º-A
A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos
termos do § 2º, no prazo previsto no Anexo X para a apresentação
do arquivo magnético, deve apresentar, relativamente ao documento por ela
impresso, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação estabelecido
em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
da empresa impressora do documento fiscal, a razão social, a inscrição
estadual e o CNPJ;
II
da empresa emitente do documento fiscal, a razão social, a inscrição
estadual e o CNPJ;
III
do documento impresso, o período de referência, o modelo, a série
e a subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços,
da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores
que não compõem a base de cálculo;
IV
nome do responsável pela apresentação das informações,
seu cargo, telefone e e-mail.
§ 3º-B
A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º-A
deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação
no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre
os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações
-NFST ou das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação NFSC,
por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com
zeros (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira, §
5º):
...............................................................................................................................
(NR)
Art.
3º Fica acrescida ao Anexo VI do Decreto nº 4.852/97,
RCTE, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line
GNRE On-Line modelo 28, conforme modelo constante do Anexo
I deste Decreto (Convênio SINIEF 6/89, art. 88-A).
Art.
4º O modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado
previsto no Apêndice X do Anexo IX do Decreto n° 4.852/97, RCTE, passa
a vigorar conforme o modelo constante do Anexo II deste Decreto (Convênio
ICMS 17/2010, cláusula segunda).
Art.
5º Fica convalidada a utilização dos benefícios
fiscais de ICMS previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97,
RCTE:
I
no inciso L do caput do art. 8º do Anexo IX, na operação
destinada à subestação de energia elétrica, no período
compreendido entre 17 de março de 2010 e a data da entrada em vigor deste
Decreto;
II
no inciso I do caput do art. 9º do Anexo IX, para operação
com o produto cuja classificação da NCM/SH é 8467.89.00, constante
do item 56.5 do Apêndice V (Máquina, Aparelho e Equipamentos Industriais),
realizada no período compreendido entre 15 de outubro de 2009 e 23 de abril
de 2010 (Convênio ICMS 51/2010, cláusula quarta).
Art.
6º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência
da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto
nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º
(segundo) mês subsequente ao da sua publicação.
Art.
7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 4.852/97, RCTE:
I
o item 1 da alínea c do inciso I e a alínea c
do inciso II, ambos incisos do caput do art. 166;
II
os itens 1 e 2 da alínea b do inciso XXVII do caput
do art. 6º do Anexo IX.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos,
alterados, acrescidos ou revogados, do Decreto nº 4.852/97 RCTE
, a partir de:
I
1º de janeiro de 2010, quanto:
a) ao art.
74-A;
b) ao art.
3º e Anexo I deste Decreto;
II
1º de abril de 2010, quanto:
a) ao inciso
III do caput do art. 7º do Anexo IX;
b) ao art.
4º e Anexo II deste Decreto;
III
23 de abril de 2010, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso
XXVII do caput do art. 6º, inclusive a revogação prevista
no inciso II do art. 7º deste Decreto;
b) inciso
CXXV do caput do art. 6º;
c) inciso
XXVI do caput do art. 7º;
d) inciso
XXXVII do caput do art. 7º;
e) Apêndices
V, VI, VII, XVII e XXX;
IV
1º de maio de 2010, quanto aos seguintes dispositivos do:
a) Anexo
VIII:
1. arts.
34 e 62-B;
2. inciso
II do Apêndice II;
b) Anexo
IX:
1. incisos
LXXXIX e CXXVI do caput do art. 6º;
2. incisos
XXXV e XL do caput do art. 7º;
3. Apêndice
XXXI;
c) art. 7º
do Anexo XIII;
V
21 de maio de 2010, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) inciso
L do caput do art. 6º;
b) inciso
LX do caput e o inciso VIII do § 1º, ambos do art. 7º;
VI
1º de julho de 2010, quanto ao § 3º do art. 356-O;
VII
1º de janeiro de 2011, quanto ao inciso VI do § 1º do art. 356-C.
(Alcides Rodrigues Filho; Célio Campos de Freitas Júnior)
ANEXO I
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE GNRE ON-LINE
MODELO 28
(Art. 74-A)
ANEXO
II
APÊNDICE X
Certificado de Coleta de Óleo Usado
(Anexo IX, art. 7º, III, a)
(NR)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.