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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre operações ligadas ao serviço de telecomunicação

Decreto -R 2582/2010

25/09/2010 18:26:27

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DECRETO 2.582-R, DE 22-9-2010
(DO-ES DE 23-9-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre operações ligadas ao serviço de telecomunicação
Esta modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece as regras para apuração do ICMS sobre as prestações de serviços de telecomunicações, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2011, bem como incorpora à legislação do Estado o Convênio ICMS 124/2010 (Link “Atos do Confaz” no Portal COAD), que prorroga o benefício de isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS 124/2010, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Brasília-DF, em 29 de julho de 2010, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:”

LXXX – operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/2010):
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 488:
“Art. 488 – Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênios ICMS 126/98 e 86/2010).
§ 1º – Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do ICMS destacado nas NFSTs ou NFSCs, observar-se-á o seguinte:
I – caso a NFST ou a NFSC não sejam canceladas e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFSTs ou NFSCs subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, e os valores das deduções, com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela “11.5. – Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/2003; e
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2º, referente ao imposto recuperado;
II – nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto, contendo, no mínimo:
a) a identificação do contribuinte requerente;
b) a identificação do responsável pelas informações; e
c) o recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 2º, referente ao imposto a recuperar.
§ 2º – Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas no § 1º, I e II, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo:
I – o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual, o nome ou a razão social e o número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II – o modelo, a série, o número, a data de emissão, o código de autenticação digital do documento e o valor total, da base de cálculo e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;
III – o número, o código e a descrição do item e o valor total, da base de cálculo, e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV – o valor do imposto recuperado conforme do § 1º, I, ou a recuperar conforme § 1º, II, por item do documento fiscal;
V – a descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI – o número de protocolo de atendimento da reclamação, se for o caso; e
VII – no caso do § 1º, I, a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
§ 3º – Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no § 1º, II, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, e a identificação do protocolo do pedido a que se refere o § 1º, II.
§ 4º – Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos deste Regulamento.
§ 5º – Nas hipóteses do § 1º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.
§ 6º – Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos, que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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