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Bahia

Regulamentadas as normas do Recom

Decreto 7319/2010

29/09/2010 21:18:45

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DECRETO 7.319, DE 28-9-2010
(DO-U DE 29-9-2010)

RECOM – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU
MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL
Regulamentação

Regulamentadas as normas do Recom

Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 39/2010 do Colecionador de IR, regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol – Recom, de que trata a Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (Portal COAD).
É beneficiária a pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista para as partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
A seguir, destacamos os artigos do Decreto 7.319/2010 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 2º – O RECOM suspende a exigência:
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II – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras a que se refere o art. 5º; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º;
IV – do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V – do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º – Para efeito do disposto nas alíneas a e b do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º – No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.
Art. 3º – A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido no art. 6º.
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Art. 4º – Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOM a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Art. 12 – No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOM à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
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Art. 15 – A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOM.
§ 1º – Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOM fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/ PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/ PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º – O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOM, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.”

Esclarecimento COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 e o artigo 15 da Lei 10.865/2004 relacionam as hipóteses que poderão descontar crédito, para fins de determinação das contribuições do PIS/ Pasep e da Cofins.

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