Pernambuco
DECRETO
35.610, DE 27-9-2010
(DO-PE DE 28-9-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT relativamente a benefícios
fiscais
As modificações
do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a redução de base de cálculo
do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas,
bem como dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviço
de telefonia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Atos COTEPE/ICMS nº 7/2010 e nº 23/2010, publicados no Diário
Oficial da União DOU de 9 de abril de 2010 e de 15 de julho de 2010,
e os Convênios ICMS 89/2009 e 112/2010, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nº 8/2009, o primeiro, e nº 8/2010, o segundo, publicados os
referidos Atos, no DOU de 15 de outubro de 2009 e de 30 de julho de 2010, bem
como os Convênios ICMS 101/2009, 30/2010 e 115/2010, publicados no DOU
de 16 de dezembro de 2009, de 1º de abril de 2010 e de 13 de julho de 2010,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
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XXXIX nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I
do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União
de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93,
22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009,
01/2010, 51/2010, 55/2010 e 112/2010): (NR)
..................................................................................................................................
XL nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991,
e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93,
124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009,
119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010 e 112/2010): (NR)
..................................................................................................................................
§ 29 Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, i
e j, do caput:
..................................................................................................................................
II a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em
relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à
publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação
da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 Atos COTEPE ICMS 03/2004,
18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010 e 23/2010). (NR)
..................................................................................................................................
Art. 733 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: Os §§ 3º e 4º do artigo 733 do Decreto 14.876/91 determinam procedimentos a serem observados pelas empresas de serviços de telecomunicações no caso de serviço não medido envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação ou Municípios.
§
6º O disposto nos §§ 3º e 4º, nos períodos
ali indicados, não se aplica nas operações efetuadas com os seguintes
Estados (Convênios ICMS 55/2005, 88/2005, 166/2006, 101/2009, 30/2010 e
115/2010): (NR/ACR)
I Alagoas e o Distrito Federal; (REN)
II a partir de 8 de janeiro de 2007, Minas Gerais; (REN)
III a partir de 16 de dezembro de 2009, Rondônia; (ACR)
IV a partir de 1º de abril de 2010, Amapá e Amazonas; (ACR)
V a partir de 1º de agosto de 2010, Roraima. (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
sem observância do disposto no § 6º do art. 733 do Decreto nº
14.876, de 1991, no período compreendido entre as datas ali indicadas e
a da publicação do presente decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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