Pernambuco
DECRETO
35.611, DE 27-9-2010
(DO-PE DE 28-9-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CLT-PE é alterada para incorporar benefícios aprovados pelo
Confaz
Esta alteração
do Decreto 14.876, de 12-3-91, trata da isenção do ICMS nas operações
com medicamentos e equipamentos destinados à prestação de serviços
de saúde, observando-se que os Convênios ICMS que instituíram
ou prorrogaram o benefício foram divulgados no Fascículo 18, 27 e
29/2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 73/2010, 75/2010, 84/2010, 90/2010, 96/2010, 97/2010, 99/2010, 100/2010
e 110/2010, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 5/2010,
o primeiro e o segundo, nº 7/2010, o terceiro, e nº 8/2010, os demais,
publicados os referidos Atos, no Diário Oficial da União DOU
de 21 de maio de 2010, de 20 de julho de 2010 e de 30 de julho de 2010, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
XC as operações com medicamentos para tratamento de portador
do vírus da AIDS e com produtos destinados à respectiva fabricação,
observadas as seguintes condições: (NR)
..................................................................................................................................
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho
de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir
de 2 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 9 de abril de
2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96,
24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001,
10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010 e 84/2010);
(NR)
..................................................................................................................................
XCVI
a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar
produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de
abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário
Nacional, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010,
sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro
de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27
de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS
104/89, 90/99 e 90/2010): (NR)
..................................................................................................................................
CLX no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011,
as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde, com a respectiva classificação na
NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23
de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício,
desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou
alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o
disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99,
90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005,
113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009 e 96/2010): (NR)
..................................................................................................................................
CLXXV no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002
e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações
realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos
códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002
a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota
zero das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP
e para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e, a partir de 1º
de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições,
observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010 e 100/2010):
(NR)
..................................................................................................................................
CLXXVIII até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública
Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício
a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010 e
99/2010): (NR)
..................................................................................................................................
CLXXXII a partir de 1º de janeiro de 2005, as operações
com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas
ou de importação, com destino a órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias,
observado o disposto nos §§ 82, 83 e 89, ficando a fruição
do benefício condicionada (Convênios ICMS 73/2004 e 110/2010): (NR)
a) até 29 de julho de 2010, ao desconto, no preço dos referidos bens,
mercadorias ou serviços, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo
este valor ser indicado no respectivo documento fiscal; (NR)
..................................................................................................................................
CLXXXIX no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012,
as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID (Convênios ICMS
79/2005, 132/2005 e 97/2010): (NR)
..................................................................................................................................
CCXXI no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, as
operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular
do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênio ICMS 73/2010): (ACR)
a) o benefício fica condicionado a que:
1. o medicamento esteja contemplado com isenção ou alíquota zero
do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os
Programas de Integração Social PIS e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público PASEP e para o Financiamento
da Seguridade Social COFINS;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do
art. 47, LXII.
..................................................................................................................................
§ 89 Para efeito do disposto no inciso CLXXXII, a partir de 30 de
julho de 2010, o valor correspondente ao benefício ali previsto deverá
ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras
de processo licitatório, sendo obrigatória a demonstração
expressa dessa dedução no correspondente documento fiscal (Convênio
ICMS 110/2010). (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
..................................................................................................................................
LXII às operações beneficiadas com a isenção
prevista no art. 9º, CCXXI (Convênio ICMS 73/2010). (ACR)
...................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 27-A Produtos para o Tratamento
de Portadores do Vírus da AIDS, o Anexo 31-A Equipamentos e Insumos
destinados à Prestação de Serviços de Saúde e o Anexo
38 Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS 140/2001, todos do
Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações,
conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto (Convênios
ICMS 75/2010, 84/2010, 96/2010 e 100/2010).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO 1
ANEXO 27-A DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS
(Art. 9º, XC, c)
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO |
CONVÊNIO ICMS |
DATA DA INCLUSÃO |
|
I Recebimento pelo importador |
||||
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano: |
||||
....................................................................................... |
..................... |
.......... |
..................... |
|
29 |
Tenofovir |
2920.90.90 e 2934.99.99 |
75/2010 |
21-5-2010 |
Chloromethyl Isopropil Carbonate |
2920.90.90 |
84/2010 |
20-7-2010 |
|
30. (R)[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] ethyl] hosporic acid |
2934.99.99 |
84/2010 |
20-7-2010 |
|
b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano: |
||||
....................................................................................... |
..................... |
.......... |
..................... |
|
8. |
Tenofovir |
2920.90.90 e 2934.99.99 |
75/2010 |
21-5-2010 |
Fumarato de tenofovir desoproxila |
3003.90.78 |
84/2010 |
20-7-2010 |
|
II Saídas interna e interestadual |
||||
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano: |
||||
....................................................................................... |
..................... |
.......... |
..................... |
|
9. Tenofovir |
2920.90.90 e 2934.99.99 |
75/2010 |
21-5-2010 |
|
2933.59.49 |
84/2010 |
|||
....................................................................................... |
..................... |
.......... |
..................... |
ANEXO 2
ANEXO 31-A DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE SAÚDE
(Art. 9º, CLX)
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
.................................... |
....................................................................................... |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular inorgânico (até 31.08.2010, o benefício aplica-se apenas ao produto bifurcado) (Convênio ICMS 96/2010) (NR) |
.................................... |
.......................................................................................
|
ANEXO 3
ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(Art. 9º, CLXXV)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
CONVÊNIOS ICMS |
......................................... |
......................................... |
......................................... |
complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) (a partir de 1-9-2010) |
3002.10.39 |
100/2010 |
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