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Pernambuco

Legislação Tributária é alterada relativamente às operações de transmissão e conexão de energia elétrica

Decreto 35612/2010

30/09/2010 23:07:44

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DECRETO 35.612, DE 27-9-2010
(DO-PE DE 28-9-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação Tributária é alterada relativamente às operações de transmissão e conexão de energia elétrica
As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem que, desde 1-9-2010, é considerado responsável pelo recolhimento do ICMS, na qualidade de substituto tributário, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, ficando o mesmo sujeito ao cumprimento de obrigações tributárias.Este ato também altera o Decreto 24.864, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 117/2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
..................................................................................................................................    
XV – a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conversão, a distribuição e sua respectiva conexão, a comercialização e, até 31 de agosto de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão; (NR)
..................................................................................................................................    
XXX – a partir de 1º de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observando-se o disposto no § 29 (Convênio ICMS 117/2004). (ACR)
..................................................................................................................................    
§ 29 – Relativamente ao disposto no inciso XXX do caput, observar-se-á: (ACR)
I – a partir de 1º de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica deverá, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CACEPE, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde deverá constar:
1. como base de cálculo, o valor pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
2. a alíquota aplicável;
3. o destaque do ICMS;
b) elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada na alínea “a”, onde deverá constar:
1. o número do CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CACEPE;
2. o valor pago a cada transmissora;
3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II – o imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso I, “a”;
III – o agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos incidentes sobre as seguintes etapas do fornecimento de energia elétrica:
a) uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda – SEFAZ relatório contendo os valores devidos pelo mencionado uso, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
b) conexão, desde que seja elaborado relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, para entregar à SEFAZ, quando solicitado;
IV – na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso III, “a”, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais;
V – a SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações.
§ 30 – Para efeito do disposto no inciso XXX do caput, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no § 29. (ACR)
..................................................................................................................................”
Art. 2º – O Decreto nº 24.864, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, deve ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................    
II – considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumidor final, aí incluídas a conversão, a distribuição e sua respectiva conexão, a comercialização e, até 31 de agosto de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão; (NR)
..................................................................................................................................”
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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