Pernambuco
DECRETO
35.612, DE 27-9-2010
(DO-PE DE 28-9-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação Tributária é alterada relativamente às
operações de transmissão e conexão de energia elétrica
As
modificações do Decreto 14.876/91 dispõem que, desde 1-9-2010,
é considerado responsável pelo recolhimento do ICMS, na qualidade
de substituto tributário, o consumidor de energia elétrica conectado
à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas
de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento,
ficando o mesmo sujeito ao cumprimento de obrigações tributárias.Este
ato também altera o Decreto 24.864, de 6-11-2002 (Informativo 46/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 117/2004, publicado no Diário Oficial da União
de 15 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 58 Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade
de contribuinte-substituto:
..................................................................................................................................
XV a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda
que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS
incidente desde a geração ou importação até a última
etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conversão, a
distribuição e sua respectiva conexão, a comercialização
e, até 31 de agosto de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão;
(NR)
..................................................................................................................................
XXX a partir de 1º de setembro de 2010, o consumidor de energia
elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão
e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica
no seu estabelecimento, observando-se o disposto no § 29 (Convênio
ICMS 117/2004). (ACR)
..................................................................................................................................
§ 29 Relativamente ao disposto no inciso XXX do caput,
observar-se-á: (ACR)
I a partir de 1º de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica
conectado à rede básica deverá, sem prejuízo do cumprimento
das obrigações principal e acessórias:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na hipótese de dispensa da inscrição
no CACEPE, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, até o último
dia do segundo mês subsequente ao das operações de conexão
e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde deverá
constar:
1. como base de cálculo, o valor pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
2. a alíquota aplicável;
3. o destaque do ICMS;
b) elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada na alínea a,
onde deverá constar:
1. o número do CNPJ e, se houver, o número de inscrição
no CACEPE;
2. o valor pago a cada transmissora;
3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do ICMS;
II o imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão
da Nota Fiscal referida no inciso I, a;
III o agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da
emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos incidentes
sobre as seguintes etapas do fornecimento de energia elétrica:
a) uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema
elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações,
e forneça à Secretaria da Fazenda SEFAZ relatório contendo
os valores devidos pelo mencionado uso, com as informações necessárias
para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
b) conexão, desde que seja elaborado relatório contendo os valores
devidos pela conexão, com as informações necessárias para
a apuração do imposto devido por todos os consumidores, até o
último dia do mês subsequente ao da realização das operações,
para entregar à SEFAZ, quando solicitado;
IV na hipótese do não fornecimento do relatório a que
se refere o inciso III, a, o agente transmissor terá o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório,
para emissão dos respectivos documentos fiscais;
V a SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional
do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às
operações.
§ 30 Para efeito do disposto no inciso XXX do caput, o
autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica
da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir
as obrigações previstas no § 29. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 2º O Decreto nº 24.864, de 6 de novembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre
o fornecimento de energia elétrica, deve ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................
II considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto,
a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada
a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração
ou importação até a última etapa destinada ao consumidor
final, aí incluídas a conversão, a distribuição e sua
respectiva conexão, a comercialização e, até 31 de agosto
de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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