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Rio Grande do Sul

Estado promove alteração no RICMS quanto ao crédito presumido concedido às indústrias beneficiadoras de arroz

Decreto 47449/2010

30/09/2010 23:08:10

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DECRETO 47.449, DE 27-9-2010
(DO-RS DE 28-9-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alteração no RICMS quanto ao crédito presumido concedido às indústrias beneficiadoras de arroz
A modificação do Decreto 37.699/97 eleva de 3% para 3,5%, a partir de 1-10-2010, o crédito presumido de ICMS concedido às indústrias beneficiadoras de arroz que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, calculado sobre o valor das aquisições de arroz em casca produzido neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.189 – No inciso XXXIII do art. 32, o caput do inciso e a sua nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das demais notas:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“XXXIII – a partir de 1º de outubro de 2010, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;”
“NOTA 02 – Este crédito fiscal fica limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor das aquisições de arroz em casca que corresponderam às saídas interestaduais de arroz beneficiado, referidas no caput deste inciso, no mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca, sendo que o valor do crédito presumido que exceder este limite poderá ser utilizado em meses subsequentes, respeitado o limite no mês da adjudicação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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