Rio Grande do Sul
DECRETO
47.449, DE 27-9-2010
(DO-RS DE 28-9-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alteração no RICMS quanto ao crédito presumido
concedido às indústrias beneficiadoras de arroz
A modificação
do Decreto 37.699/97 eleva de 3% para 3,5%, a partir de 1-10-2010, o crédito
presumido de ICMS concedido às indústrias beneficiadoras de arroz
que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, calculado sobre
o valor das aquisições de arroz em casca produzido neste Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.189 No inciso XXXIII do art. 32, o caput do inciso e a
sua nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
das demais notas:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
XXXIII a partir de 1º de outubro de 2010, às indústrias
beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda
ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições
de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste
Estado;
NOTA
02 Este crédito fiscal fica limitado a 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor das aquisições de arroz em
casca que corresponderam às saídas interestaduais de arroz beneficiado,
referidas no caput deste inciso, no mês da adjudicação, considerando-se
que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca,
sendo que o valor do crédito presumido que exceder este limite poderá
ser utilizado em meses subsequentes, respeitado o limite no mês da adjudicação.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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