Rio Grande do Sul
DECRETO
47.447, DE 27-9-2010
(DO-RS DE 28-9-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre o diferimento
do imposto
As modificações
do Decreto 37.699/97 concedem diferimento parcial do pagamento do imposto nas
saídas internas de matérias-primas, material secundário, material
de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento
industrial localizado neste Estado, para a fabricação de ônibus,
micro-ônibus, miniônibus e furgões, e de carrocerias de ônibus,
micro-ônibus, miniônibus e furgões, bem como nas saídas
internas de partes, painéis elétricos e peças isolantes, destinados
a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação
de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 8º do
art. 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes
alterações no art. T-A do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.168 É dada nova redação
ao inciso V, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
V matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota prevista no
inciso VII do art. 27 do Livro I, desde que sejam destinados a estabelecimento
industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias:
NOTA Este diferimento parcial aplica-se somente as saídas a estabelecimentos
industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados
neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela
Receita Estadual.
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
a) |
Ônibus, micro-ônibus e miniônibus |
8702 |
b) |
Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista |
8703.33.10 |
c) |
Furgões |
8704 |
d) |
Chassis com motor e cabina |
8704 |
e) |
Chassis com motor |
8706.00.10 e 8706.00.90 |
f) |
Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões |
8707 |
ALTERAÇÃO Nº 3.169 Fica acrescentado o inciso XIV
com a seguinte redação:
XIV mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento
industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores,
autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição
8504 da NBM/SH-NCM:
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
|
a) |
Partes para transformadores classificados nas subposições 8504.21,8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
8504.90.30 |
b) |
Painéis elétricos |
8537 |
c) |
Peças isolantes |
8547 |
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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