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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre o diferimento do imposto

Decreto 47447/2010

30/09/2010 23:08:10

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DECRETO 47.447, DE 27-9-2010
(DO-RS DE 28-9-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS para dispor sobre o diferimento do imposto
As modificações do Decreto 37.699/97 concedem diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões, e de carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões, bem como nas saídas internas de partes, painéis elétricos e peças isolantes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no art. T-A do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.168 – É dada nova redação ao inciso V, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“V – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias:
NOTA – Este diferimento parcial aplica-se somente as saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.

 

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Ônibus, micro-ônibus e miniônibus

8702

b)

Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

8703.33.10

c)

Furgões

8704

d)

Chassis com motor e cabina

8704

e)

Chassis com motor

8706.00.10 e 8706.00.90

f)

Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões

8707

    ”

ALTERAÇÃO Nº 3.169 – Fica acrescentado o inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV – mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM:

 

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Partes para transformadores classificados nas subposições 8504.21,8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

8504.90.30

b)

Painéis elétricos

8537

c)

Peças isolantes

8547

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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