Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.319, DE 28-9-2010
(DO-U DE 29-9-2010)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
RECOM
Governo regulamenta regime especial de tributação criado
para construção e reforma de estádios da Copa de 2014
O ato em referência regulamenta a Medida Provisória 497, de 27-7-2010
(Fascículo 30/2010), que cria o Recom Regime Especial de Tributação
para construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios de futebol. O Recom suspende a exigência, entre outros,
do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de bens e serviços e na locação
de bens à pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao regime. A
habilitação ou a co-habilitação, que deverá ser requerida
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, além de outras exigências,
somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega
de EFD Escrituração Fiscal Digital. A pessoa jurídica
vendedora, tributada no regime de apuração não cumulativa do
PIS/Pasep e da Cofins, poderá manter e utilizar os créditos dessas
contribuições, decorrentes das vendas efetuadas para pessoa jurídica
habilitada ou co-habilitada ao Recom. A aquisição de bens ou serviços
com suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins pela aplicação
do Recom não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos,
a não ser que a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada opte por efetuar
aquisições e importações fora do regime, sem a suspensão
das contribuições.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27
de julho de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Regime Especial de Tributação
para construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios de futebol RECOM será aplicado na forma deste decreto.
Parágrafo único O RECOM destina-se à construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol
com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações
FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio
ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008.
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 108/2008 (Fascículo 41/2008 do Colecionador de ICMS/IPI e Portal COAD) autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações com mercadorias destinadas às obras dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que as operações também sejam desoneradas do IPI, do PIS e da Cofins.
Art. 2º O RECOM suspende a exigência:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita,
auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização
ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação
nas obras a que se refere o art. 5º;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida
no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados
às obras a que se refere o art. 5º; e
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratado
por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno de bens referidos nas alíneas a e b
do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados
por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação
nas obras a que se refere o art. 5º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica
habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas
obras a que se refere o art. 5º; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art.
5º;
IV do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas
a e b do inciso III, quando a importação for
efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada
ao regime.
§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas a
e b do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão
de que trata o inciso V só se aplica quanto à importação
de bens e materiais de construção para os quais não haja similar
nacional.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º
pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações
de bens e nas aquisições e importações de serviços,
vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação
e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido
no art. 6º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata
o art. 2º na data da emissão do documento fiscal, no caso de aquisições
no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações.
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação
de bens no mercado interno.
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições
e importações de bens e serviços ao amparo do RECOM a pessoa
jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Também poderá usufruir do RECOM a pessoa
jurídica co-habilitada.
§ 2º Não poderá se habilitar ou co-habilitar
ao RECOM a pessoa jurídica:
I optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003; ou
Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
III que esteja irregular em relação aos impostos ou às
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 5º A habilitação de que trata o
art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica, titular
de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma
ou modernização dos estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013
e da Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar
o projeto relativo às obras de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados
até 31 de dezembro de 2012, ressalvadas as suas alterações ou
ajustes pontuais previamente atestados pelo Ministério do Esporte.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica
habilitada ao RECOM para a realização de obras de construção
civil e de construção e montagem de instalações industriais,
inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos
termos do art. 6º, poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa
jurídica a ser co-habilitada deverá:
I comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para
a habilitação ao RECOM; e
II cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição
do regime.
§ 5º Para a obtenção da co-habilitação,
fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata
o caput.
§ 6º A habilitação ou co-habilitação
no RECOM somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar
a entrega de Escrituração Fiscal Digital EFD, nos termos do
disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
Art. 6º O Ministério do Esporte deverá
aprovar, em portaria, os projetos e respectivas alterações que se
enquadram nas disposições do art. 5º.
§ 1º Os custos do projeto devem ser estimados levando-se
em conta a suspensão prevista no art. 2º, sendo inadmissíveis
projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação
do RECOM.
§ 2º Os projetos referentes a obras já contratadas
somente poderão ser contemplados no RECOM caso sejam celebrados aditivos
revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios
fiscais derivados desse regime.
§ 3º Na portaria de que trata o caput, deverá
constar:
I o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da pessoa jurídica titular
do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOM;
e
II descrição do projeto, com a especificação do tipo
de obra que será realizada, conforme definido no caput do art.
5º.
§ 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte, para consulta e
fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 7º A habilitação ou co-habilitação
ao RECOM deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil
por meio de formulários próprios, acompanhados:
I da inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade
empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos
que atestem o mandato de seus administradores;
II de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas CPF e respectivos endereços;
III de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como
de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços; e
IV cópia da portaria de que trata o art. 6º.
§ 1º Além da documentação relacionada no
caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar
contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao RECOM, cujo objeto
seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado
pela portaria de que trata o art. 6º.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, em relação aos impostos e contribuições por esta
administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 3º A habilitação e a co-habilitação
serão formalizadas por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar
habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto
a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a participação
da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento
da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos
do inciso I do art. 10.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso
I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 10 O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação
ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá
ser protocolado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação
será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O cancelamento da habilitação implica o
cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
ou a co-habilitação cancelada não poderá, em relação
ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação
cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do
RECOM de bens e serviços destinados ao referido projeto.
Art. 11 Nos casos de suspensão de que trata o inciso
I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços
deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto,
o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação
ao RECOM à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente;
II Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; ou
III Locação de bens efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 12 No caso de suspensão de que trata o inciso
II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída
deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto,
o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOM à pessoa
jurídica adquirente e a expressão Saída com suspensão
do IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 13 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços
para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao RECOM não impede
a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa
jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração
não cumulativa dessas contribuições.
Art. 14 A aquisição de bens ou de serviços
com suspensão da exigibilidade de tributos pela aplicação do
RECOM não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos
apurados na forma do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002,
e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Esclarecimento COAD: Os artigos 3os das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins:
a) bens adquiridos para revenda, com exceção:
das mercadorias cuja contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
dos seguintes produtos: gasolinas e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi, autopeças, produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da Tipi, querosene de aviação, embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, da Tipi, dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tipi, álcool, inclusive para fins carburantes;
b) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
e) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
f) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
g) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária, no caso do PIS/Pasep;
h) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, no caso da Cofins;
i) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o regime não cumulativo; e
j) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
k) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar
aquisições e importações fora do RECOM, sem a suspensão
de que trata o art. 2º.
Art. 15 A suspensão de que trata o art. 2º
converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização,
nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços
adquiridos ou importados ao amparo do RECOM.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação
ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento
de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária
do RECOM fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não
pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos
de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir
da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação
DI, na condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/ PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI
vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/ PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica
beneficiária do RECOM, direito ao desconto de créditos apurados na
forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) relacionam as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Art. 16 Será divulgada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas
ou co-habilitadas ao RECOM, na qual constará o projeto a que cada pessoa
jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação
ou co-habilitação.
Art. 17 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará,
no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições
deste decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação
ou co-habilitação ao RECOM.
Art. 18 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Orlando Silva de Jesus Júnior)
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