Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.320, DE 28-9-2010
(DO-U DE 29-9-2010)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
REPENEC
Regulamentadas as normas que incentivam a implantação
de projetos de infraestrutura da indústria petrolífera nas regiões
norte, nordeste e centro-oeste
Este ato regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação
ao Repenec Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura
da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Poderão habilitar-se ao Repenec as pessoas jurídicas com projeto aprovado
para implantação de obras de infraestrutura nas mencionadas regiões,
nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção
de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação
ao seu ativo imobilizado. A co-habilitação poderá ser requerida
pelas pessoas jurídicas contratadas pela beneficiária do regime para
a realização de obras de construção civil ou de construção
e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento
de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados. O Repenec suspende
a exigência, entre outros, do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda
de bens e serviços e na locação de bens à pessoa jurídica
habilitada ou co-habilitada ao regime. A habilitação ou a co-habilitação,
que deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
somente será concedida à pessoa jurídica quecomprovar a entrega
de EFD Escrituração Fiscal Digital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste REPENEC será aplicado na forma deste
Decreto.
Art. 2º É beneficiária do REPENEC a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras
de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores
petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia
e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
Art. 3º O REPENEC suspende:
I a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita,
auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização
ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação
nas obras referidas no art. 2º;
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida
no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados
às obras referidas no art. 2º; e
d) aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização
nas obras referidas no art. 2º, quando contratado por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
II o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno de bens referidos nas alíneas a e b do inciso I for
efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP- Importação
e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados
por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação
nas obras referidas no art. 2º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica
habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas
obras referidas no art. 2º; e
c) serviços destinados às obras referidas no art. 2º, quando
realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IV o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas
a e b do inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica
habilitada ao regime; e
V o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção
referidos nas alíneas a e b do inciso I forem importados por pessoa jurídica
habilitada ao regime.
§ 1º Para efeito das alíneas a e b do inciso III
e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente
de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão
de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação
de bens e materiais de construção para os quais não haja similar
nacional.
Art. 4º A suspensão de que trata o art. 3º
pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações
de bens e nas aquisições e importações de serviços,
vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados
da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto
de infraestrutura, nos termos do art. 9º.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se
adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata
o art. 3º na data da contratação do negócio, independentemente
da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se quanto
à locação de bens no mercado interno.
§ 3º Considera-se data da contratação do negócio
a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.
§ 4º Na hipótese de transferência da titularidade
de projeto de infraestrutura, aprovado pelo Ministério de Minas e Energia
nos termos do art. 7º, durante o período referido no caput,
a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada:
I à manutenção das características originais do projeto,
conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II à observância do limite de prazo estipulado no caput,
contado desde a habilitação do primeiro titular do projeto; e
III à revogação da habilitação do antigo titular
do projeto.
§ 5º Na hipótese da transferência de titularidade
de que trata o § 4º, são responsáveis solidários
pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.
§ 6º Os aditivos contratuais de que trata o § 3º
deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REPENEC
para fins de redução do preço contratado, observados os termos
e condições estabelecidos pela Secretaria de Receita Federal do Brasil.
§ 7º O descumprimento do disposto no § 6º
acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação,
nos termos do inciso II do art. 11.
Art. 5º Somente poderá efetuar aquisições
e importações de bens e serviços no REPENEC a pessoa jurídica
previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Também poderá usufruir do REPENEC a pessoa
jurídica co-habilitada.
§ 2º Não poderá se habilitar ou co-habilitar
ao REPENEC a pessoa jurídica:
I optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003; ou
Esclarecimento COAD: Os incisos II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
III que esteja irregular em relação aos impostos ou às
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 6º A habilitação de que trata o
art. 5º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito
privado, titular de projeto aprovado para implantação das obras referidas
no art. 2º.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar
o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados
até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica
habilitada ao REPENEC para a realização de obras de construção
civil ou de construção e montagem de instalações industriais,
inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura
aprovados nos termos do art. 7º, poderá requerer co-habilitação
ao regime.
§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa
jurídica a ser co-habilitada deverá:
I comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para
a habilitação ao REPENEC; e
II cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição
do regime.
§ 5º Para a obtenção da co-habilitação,
fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata
o caput.
§ 6º A habilitação ou co-habilitação
no REPENEC somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar
a entrega de Escrituração Fiscal Digital EFD, nos termos do
disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
Art. 7º O Ministério de Minas e Energia deverá
aprovar, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições
do art. 6º.
§ 1º Na portaria de que trata o caput, deverá
constar:
I o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da pessoa jurídica titular do
projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REPENEC;
e
II descrição do projeto, com a especificação do setor
em que se enquadra, entre aqueles referidos no art. 2º.
§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta
e fiscalização dos órgãos de controle, até findar o
prazo de cinco anos contados da data de conclusão do respectivo projeto.
§ 3º Para fins da especificação de que trata
o inciso II do § 1º, o Ministério de Minas e Energia levará
em conta a atividade preponderante do projeto.
Art. 8º A habilitação ou co-habilitação
ao REPENEC deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil
por meio de formulários próprios, acompanhados:
I da inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade
empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos
que atestem o mandato de seus administradores;
II de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas CPF e respectivos endereços;
III de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como
de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços; e
IV de cópia da portaria de que trata o art. 7º.
§ 1º Além da documentação relacionada no
caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar
contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REPENEC, cujo objeto seja
aquele mencionado no § 3º do art. 6º, vinculado exclusivamente
ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, em relação aos impostos e contribuições por esta
administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 3º A habilitação ou a co-habilitação
será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 9º A pessoa jurídica deverá solicitar
habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto
a que estiver vinculada, nos termos do art. 8º.
Art. 10 Concluída a participação da pessoa
jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva
habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do
art. 11.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso
I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 11 O cancelamento da habilitação ou da
co-habilitação ocorrerá:
I a pedido, inclusive em face da transferência da titularidade do
projeto de que trata o § 4º do art. 4; ou
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação
ou da co-habilitação, no caso do inciso I, deverá ser protocolado
na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou da co-habilitação
será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O cancelamento da habilitação implica o
cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação
ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação
cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do
REPENEC de bens e serviços destinados ao referido projeto.
Art. 12 Nos casos de suspensão de que trata o inciso
I do art. 3º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços
deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto,
o número do ato que concedeu a habilitação ou co-habilitação
ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente;
II Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; ou
III Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 13 No caso da suspensão de que trata o inciso
II do art. 3º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída
deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto,
o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação
ao REPENEC à pessoa jurídica adquirente e a expressão Saída
com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 14 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços
para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REPENEC não impede
a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa
jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração
não cumulativa dessas contribuições.
Art. 15 A aquisição de bens ou de serviços
com a suspensão prevista no REPENEC não gera, para o adquirente, direito
ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Esclarecimento COAD: Os artigos 3os das Leis
10.637/ 2002 e 10.833/2003 relacionam as hipóteses em que poderão
ser descontados créditos, para fins de determinação do valor
do PIS/Pasep e da Cofins:
a) bens adquiridos para revenda, com exceção:
das mercadorias cuja contribuição seja exigida da empresa vendedora,
na condição de substituta tributária; e
dos seguintes produtos: gasolinas e suas correntes, óleo diesel
e suas correntes, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) derivado de petróleo
e de gás natural, farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tipi, autopeças, produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar
de borracha), da Tipi, querosene de aviação, embalagens destinadas
ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos
22.01, 22.02 e 22.03, da Tipi, dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10
Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03,
da Tipi, álcool, inclusive para fins carburantes;
b) bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços
e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
c) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
e) valor das contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples);
f) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização
na produção de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços;
g) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando
o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária,
no caso do PIS/Pasep;
h) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
terceiros, utilizados nas atividades da empresa, no caso da Cofins;
i) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o regime
não cumulativo; e
j) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando
o ônus for suportado pelo vendedor;
k) vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento
ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as
atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação
e manutenção.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar
aquisições e importações fora do REPENEC, sem a suspensão
de que trata o art. 3º.
Art. 16 A suspensão de que trata o art. 3º
converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização,
nas obras referidas no art. 2º, dos bens ou dos serviços adquiridos
ou importados com base no REPENEC.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação
ou utilização de que trata o caput, ou no caso do inciso
II do art. 11, a pessoa jurídica beneficiária do REPENEC fica obrigada
a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência
da suspensão de que trata o art. 3º, acrescidos de juros e multa de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição
ou do registro da Declaração de Importação DI, na
condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/ PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI
vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/ PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica
beneficiária do REPENEC, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Informativo
18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) relaciona as hipóteses, a
seguir discriminadas, em que poderão ser descontados créditos, para
fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins, em relação
às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços
e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios,
máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados
na atividade da empresa; e
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação
de serviços.
Art. 17 Será divulgada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas
e co-habilitadas ao REPENEC, na qual constará o projeto a que cada pessoa
jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação
ou co-habilitação.
Art. 18 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará,
no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições
deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação
ou co-habilitação ao REPENEC.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Marcio Pereira Zimmermann)
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