x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Governo regulamenta o Repenec

Decreto 7320/2010

02/10/2010 04:32:55

Untitled Document

DECRETO 7.320, DE 28-9-2010
(DO-U DE 29-9-2010)

REPENEC – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA
PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Regulamentação

Governo regulamenta o Repenec

Este ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 39/2010 do Colecionador de IR, regulamenta a Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010).
É beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – Repenec, a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
A seguir, destacamos os artigos do Decreto 7.320/2010 relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 3º – O Repenec suspende:
..................................................................................................................................    
II – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º;
b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2º; e
c) serviços destinados às obras referidas no art. 2º, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IV – o IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas a e b do inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V – o Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas alíneas a e b do inciso I forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º – Para efeito das alíneas a e b do inciso III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º – No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.
Art. 4º – A suspensão de que trata o art. 3º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 9º.
..................................................................................................................................    
Art. 5º – Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no Repenec a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..................................................................................................................................    
Art. 13 – No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 3º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao Repenec à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
..................................................................................................................................
Art. 16 – A suspensão de que trata o art. 3º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nas obras referidas no art. 2º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com base no Repenec.
§ 1º – Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso do inciso II do art. 11, a pessoa jurídica beneficiária do Repenec fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 3º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/ Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/ Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 2º – O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Repenec, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.”

Esclarecimento COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 e o artigo 15 da Lei 10.865/2004 relacionam as hipóteses que poderão descontar crédito, para fins de determinação das contribuições do PIS/ Pasep e da Cofins.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.