Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.323, DE 4-10-2010
(DO-U DE 5-10-2010)
Republicação no D. Oficial, Edição Extra de 5-10-2010
IOF
Operações de Câmbio
Governo aumenta tributação de estrangeiros
Este ato
altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD),
para aumentar a alíquota do IOF incidente nas aplicações de investidores
estrangeiros no mercado financeiro e de capitais, em renda variável realizada
em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, e aquisição
de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro
na Comissão de Valores Mobiliários. A nova alíquota aplica-se
às liquidações de operações de câmbio contratadas
a partir de 5-10-2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 .......................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 15 A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
XII nas liquidações de operações de câmbio para
remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor
estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos
XXIV, XXV, XXVI e XXVII: zero;
.....................................................................................................................................
XXIV nas liquidações de operações de câmbio
contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para
ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações
simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais,
excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: quatro
por cento;
XXV nas liquidações de operações de câmbio contratadas
a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências
do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável
realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional CMN, excetuadas operações
com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;
XXVI nas liquidações de operações de câmbio
contratadas a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no País
para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em
oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de
Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações,
desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação
das ações em bolsas de valores: dois por cento;
XXVII nas liquidações de operações de câmbio
para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado
financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV,
XXV e XXVI: zero;
XXVIII nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos
por cento.
.....................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos XXI, XXII e
XXIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14
de dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
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