Pernambuco
DECRETO
35.626, DE 29-9-2010
(DO-PE DE 30-9-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT referente à concessão de benefícios
=> As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre os seguintes assuntos:
no período de 1-8-2010 a 31-12-2022, fica isenta do ICMS a saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos; e
no período de 1-12-2008 a 31-12-2022, fica diferido o recolhimento do imposto na importação de barrilha de vidreira para utilização na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CCXV
no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, as saídas
internas de gás natural destinadas à indústria de vidros planos;
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989
ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
XCV
no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2022, o valor
correspondente ao ICMS incidente na importação de barrilha vidreira,
classificada nos códigos NBM/SH 2836.20.10 e 2836.20.00, realizada diretamente
por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação
de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro, observando-se que, a
partir de 1º de outubro de 2010, o respectivo desembaraço aduaneiro
deve ocorrer neste Estado; (NR)
.................................................................................................................................. .
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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