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Rio de Janeiro

Contribuinte que adquirir ECF com requisito de Memória de Fita-detalhe e Programa Aplicativo Fiscal terá direito a benefícios fiscais

Decreto 42643/2010

09/10/2010 05:45:55

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DECRETO 42.643, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido

Contribuinte que adquirir ECF com requisito de Memória de Fita-detalhe e Programa Aplicativo Fiscal terá direito a benefícios fiscais
Através deste ato, o Estado do Rio de Janeiro concede crédito presumido do ICMS na aquisição de ECF com requisito de MFD e os acessórios especificados, necessários ao funcionamento do equipamento, bem como na aquisição de PAF-ECF, desde que obedecido o limite de R$ 5.000,00 e em quantidade de, no máximo, 10 equipamentos.
Quando a aquisição for por meio de leasing, o crédito será limitado a 50% do valor de cada parcela do contrato, desconsiderando-se os acréscimos moratórios.
O crédito será apropriado em 12 parcelas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento.
As disposições aplicam-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1-9-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 114/2008, de 26 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe – MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal – PAF ECF.
§ 1º – O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenha sido objeto de outro benefício fiscal:
I – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor óptico de código de barras;
III – impressora de código de barras;
IV – estabilizador de tensão;
V – no break;
VI – balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.
§ 2º – A apropriação do crédito presumido é limitada:
I – ao valor de aquisição, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando programa, equipamento e respectivos acessórios;
II – a até 10 (dez) equipamentos por estabelecimento;
III – no seu total, ao valor dos bens adquiridos a que se refere o caput e o § 1º deste artigo.
§ 3º – No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º – No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997, observado os limites referidos nos incisos I e II do § 2º deste artigo.

Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 4/97 dispõe sobre a autorização dada aos Estados e ao Distrito Federal de conceder o crédito do imposto pago na operação de arrendamento mercantil, quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 5º – O crédito presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD.
§ 6º – O documento fiscal de aquisição deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento e os elementos eletrônicos referidos no artigo 1º, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo, tipo, número de fabricação e do ato de registro na COTEPE/ICMS.
§ 7º – O crédito presumido será lançado no campo 007 – Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de aquisição, o número da parcela e este decreto.
Art. 2º – O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território deste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II – integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Parágrafo único – O imposto creditado, conforme previsto no § 4º do artigo 1º deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 3º – O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional, os quais poderão transferir para terceiros, na forma que vier a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), valor apurado nas condições estabelecidas naquele art. 1º.
Parágrafo único – O destinatário do valor de que trata o caput deste artigo poderá aproveitá-lo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido, nos termos e condições estabelecidas pela SEFAZ.
Art. 4º – O benefício previsto neste Decreto aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Cabral)

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