Rio de Janeiro
DECRETO
42.643, DE 5-10-2010
(DO-RJ DE 6-10-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido
Contribuinte que adquirir ECF com requisito de Memória de Fita-detalhe
e Programa Aplicativo Fiscal terá direito a benefícios fiscais
Através deste ato, o Estado do Rio de Janeiro
concede crédito presumido do ICMS na aquisição de ECF com requisito
de MFD e os acessórios especificados, necessários ao funcionamento
do equipamento, bem como na aquisição de PAF-ECF, desde que obedecido
o limite de R$ 5.000,00 e em quantidade de, no máximo, 10 equipamentos.
Quando a aquisição for por meio de leasing, o crédito será
limitado a 50% do valor de cada parcela do contrato, desconsiderando-se os acréscimos
moratórios.
O crédito será apropriado em 12 parcelas, a partir do mês imediatamente
posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização
do equipamento.
As disposições aplicam-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos
a partir de 1-9-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 114/2008, de 26 de
setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito
presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe
MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD,
assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal PAF
ECF.
§ 1º O benefício de que trata o
caput deste artigo aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando
necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenha sido
objeto de outro benefício fiscal:
I computador, usuário e servidor, com respectivos
teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II leitor óptico de código de barras;
III impressora de código de barras;
IV estabilizador de tensão;
V no break;
VI balança, desde que funcione integrada ou
interligada ao ECF.
§ 2º A apropriação do crédito
presumido é limitada:
I ao valor de aquisição, não superior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando programa, equipamento e respectivos
acessórios;
II a até 10 (dez) equipamentos por estabelecimento;
III no seu total, ao valor dos bens adquiridos
a que se refere o caput e o § 1º deste artigo.
§ 3º No cálculo do montante a ser
creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será
rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º No caso de arrendamento mercantil
(leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de
cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não
considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições
contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997, observado os
limites referidos nos incisos I e II do § 2º deste artigo.
Esclarecimento COAD: O Convênio ICMS 4/97 dispõe sobre a autorização dada aos Estados e ao Distrito Federal de conceder o crédito do imposto pago na operação de arrendamento mercantil, quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 5º O crédito presumido previsto neste artigo deverá
ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração,
em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente
posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização
do equipamento ECF com MFD.
§ 6º O documento fiscal de aquisição
deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento
e os elementos eletrônicos referidos no artigo 1º, com todos os dados
necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo,
tipo, número de fabricação e do ato de registro na COTEPE/ICMS.
§ 7º O crédito presumido será
lançado no campo 007 Outros Créditos do livro de Registro de
Apuração do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de aquisição,
o número da parcela e este decreto.
Art. 2º O crédito fiscal
presumido deverá ser estornado:
I proporcionalmente, quando ocorrer a cessação
de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado
da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses
de:
a)
transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado
em território deste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde
que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação
de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da
empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II integralmente, quando ocorrer a utilização
do equipamento em desacordo com a legislação.
Parágrafo único O imposto creditado,
conforme previsto no § 4º do artigo 1º deverá ser integralmente
estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros
fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por
qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 3º O disposto nos arts.
1º e 2º não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime
tributário do Simples Nacional, os quais poderão transferir para terceiros,
na forma que vier a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ),
valor apurado nas condições estabelecidas naquele art. 1º.
Parágrafo único O destinatário do
valor de que trata o caput deste artigo poderá aproveitá-lo
em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido,
nos termos e condições estabelecidas pela SEFAZ.
Art. 4º O benefício
previsto neste Decreto aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos
a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Cabral)
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