x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

RICMS-PR é alterado para dispor sobre as normas de exclusão do Simples Nacional

Decreto 8442/2010

11/10/2010 18:13:27

Untitled Document

DECRETO 8.442, DE 29-9-2010
(DO-PR DE 29-9-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-PR é alterado para dispor sobre as normas de exclusão do Simples Nacional
Esta modificação do Decreto 1.980, de 21-12-2007, estabelece as novas regras a serem observadas na exclusão de ofício pela Coordenação de Receita do Estado, quais os recursos e impugnações serão cabíveis e os efeitos caso ocorra o evento citado. São fixados procedimentos a serem adotados para entrega da GIA-ICMS, quando da exclusão do Simples Nacional, bem como esclarecido o processo de restituição dos valores recolhidos indevidamente pelas referidas empresas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 519ª – Os artigos 11 a 13 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o art. 13-A e o Capítulo V:
“Art. 11 – Na hipótese de exclusão de ofício pela CRE – Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, do qual o contribuinte será cientificado pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico, ou ainda por edital publicado no DOE – Diário Oficial do Estado, conforme o disposto em NPF – Norma de Procedimento Fiscal.
§ 1º – Da exclusão caberá impugnação e recurso, que serão protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de trinta dias contados da ciência.
§ 2º – A competência para a sua apreciação será:
I – do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação na primeira instância;
II – do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional – AGSN/CRE, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa.
Art. 12 – Caberá apreciação administrativa de pedido de reconsideração quando for proferida decisão irreformável em processo administrativo fiscal de lançamento de crédito tributário, que tenha sido fundamentado no mesmo fato de que decorreu a exclusão e que conclua pela sua improcedência com base na inexistência do ilícito ou na diversidade de autoria.
Parágrafo único – Será da AGSN/CRE a competência para decidir sobre a reconsideração prevista no caput.
Art. 13 – As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 13-A – Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar GIA-ICMS relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:
I – reconstituirá a conta-gráfica, registrando as operações nos livros fiscais na condição de empresa sob o regime normal de apuração;
II – poderá recuperar o ICMS do estoque, conforme o disposto no art. 9º deste Anexo;
III – fará a apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas;
IV – totalizará os débitos do ICMS, emitindo uma nota fiscal resumo ao mês;
V – poderá apropriar o crédito do ICMS efetivamente pago na condição de Simples Nacional, ou em denúncia espontânea, até cem UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Parágrafo único – Para crédito acima de cem UPF/PR a apropriação somente poderá ocorrer devidamente autorizada em processo administrativo de restituição de indébito.
..................................................................................................................................   

CAPITULO V
DA RESTITUIÇÃO

Art. 19 – Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes na Resolução CGSN nº 39/2008, no art. 30 e seguintes da Lei nº 11.580/96 e no art. 80 e seguintes deste Regulamento, deverá ser observado que:
I – quanto ao mês da ocorrência do indébito, deverão ser efetuadas verificações relativamente ao cálculo da receita bruta, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, e respectiva faixa de recolhimento;
II – as verificações de que trata o inciso anterior poderão ser feitas por amostragem em relação a, no mínimo, um mês dentre os doze imediatamente anteriores ao da ocorrência do indébito;
III – não será exigida a autorização de que trata o inciso II do art. 83 deste Regulamento;
IV – a restituição será efetuada em espécie, com depósito na conta-corrente indicada no requerimento;
V – outros procedimentos, inclusive quanto à competência decisória, sujeitar-se-ão às regras próprias para as demais hipóteses de restituição do ICMS.
Parágrafo único – Na situação prevista no inciso II, caso demonstrada a regularidade dos procedimentos, poderão ser dispensadas as verificações relativas ao restante do período.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.