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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a DAMEF

Decreto 45480/2010

16/10/2010 05:01:27

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DECRETO 45.480, DE 7-10-2010
(DO-MG DE 8-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a DAMEF

=> Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece normas relativas à Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), dentre as quais destacamos as seguintes:
a) os contribuintes dispensados da entrega;
b) as regras para o preenchimento através da utilização do programa “VAF”; e
c) a entrega pela internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 128 – Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1, previstas no caput dos arts. 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.
Art. 131 – .................................................................................................................
§ 4º – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 131 – São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:
 
.......................................................................................................................
X – Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), e Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN);
 
.......................................................................................................................
XIII – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
.........................................................................................................................
XVI – Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);
.........................................................................................................................
XX – Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);
.........................................................................................................................
XXVI – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XXVII – Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
.........................................................................................................................
XXXI – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
XXXII – Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
.........................................................................................................................
XXXIV – Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE);
XXXV – Passe Fiscal Interestadual (PFI);
XXXVI – Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e);
XXXVII – Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e);
XXXVIII – Documento Auxiliar do CT-e (DACTE).
.........................................................................................................................
§ 4º – As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:”

I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII do caput deste artigo;
.................................................................................................................................
Art. 139 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 139 – Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.”

Esclarecimento COAD: O § 5 do artigo 131 do Decreto 43.080/2002 foi revogado pelo Decreto 45.030, de 29-1-2009 (Fascículo 07/2009).

§ 1º – Os documentos fiscais referidos nos incisos III, V, XI a XV, XVIII a XX e XXVI do caput do art. 131 deste Regulamento serão preenchidos a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.
.................................................................................................................................
Art. 187 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 187 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes, respectivamente, das Partes 2 e 3 do Anexo V.”

§ 1º – As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.
..................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º – A Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO IV

..................................................................................................................................

CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL

Art. 148 – A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
II – ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do art. 5º deste Regulamento;
III – à microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV – ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente como depósito fechado ou unidade auxiliar.
§ 2º – Integram a DAMEF a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Valor Adicionado Fiscal (VAF).
Art. 149 – Além da entrega anual a que se refere o artigo anterior, a DAMEF será entregue pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.
Art. 150 – A DAMEF será entregue no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, juntamente com o pedido de baixa.
Art. 151 – A DAMEF será preenchida com a utilização do programa “VAF” e entregue via transmissão pela internet, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.
..................................................................................................................................    
Art. 171 – Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras” e, na coluna “Observações”, se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.
..................................................................................................................................    
Art. 175 – Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras” e, na coluna “Observações”, se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos XXI e XXII do art. 131 do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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