Pernambuco
DECRETO
35.656, DE 7-10-2010
(DO-PE DE 8-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bicicleta
Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária
nas operações com bicicletas
Este Ato
incorpora as disposições do Protocolo ICMS 133, de 16-8-2010 (Fascículo
37/2010), que instituiu o regime de substituição tributária para
bicicletas, aplicável nas operações internas e interestaduais
oriundas do Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias
existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição
tributária.
O imposto poderá ser pago em até 4 parcelas mensais, desde que superiores
a R$ 400,00, devendo a primeira ser recolhida até 30-11-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Protocolo ICMS 133/2010, publicado no Diário Oficial da União de
10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária
do ICMS nas operações com bicicletas, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º
de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo
às operações com bicicletas é aquela estabelecida nos termos
deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária,
as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações
com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH,
procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos
termos do artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário
localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo
do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I o valor correspondente ao preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade
competente da Administração Pública;
II inexistindo o valor de que trata o inciso I,
aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado
MVA indicados no Anexo Único, conforme o caso.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso
II.
§ 2º Na hipótese de inclusão
na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas
no Anexo Único, para os produtos ali relacionados, relativamente às
operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS 133/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente
da respectiva alteração do presente Decreto.
Esclarecimento COAD: Até a divulgação deste Decreto, apenas os Estados de Pernambuco e de São Paulo eram signatários do Protocolo 133/2010.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído
que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no
art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I observar o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
I proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II adicionar ao valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento do estoque existente em ........................................., para efeito do disposto no Decreto nº............., de ..........
VI entregar à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.
II recolher o valor do respectivo imposto em até 04 (quatro) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em
30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada
mês subsequente;
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente
ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso V do artigo 29 do
Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único Para efeito do recolhimento
parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não
pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O disposto neste
Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado
de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
||||
01 |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos, incluídos os triciclos, sem motor |
47% |
64,7% |
55,9% |
02 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67% |
84,5% |
74,6% |
03 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67% |
84,5% |
74,6% |
04 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67% |
84,5% |
74,6% |
05 |
8714.9 |
Partes e acessórios de bicicletas |
64,67% |
84,5% |
74,6% |
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