Pernambuco
DECRETO
35.657, DE 7-10-2010
(DO-PE DE 8-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Brinquedo
Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária
nas operações com brinquedos
Este ato
incorpora as disposições do Protocolo ICMS 134, de 16-8-2010 (Fascículo
37/2010), que instituiu o regime de substituição tributária para
brinquedos, aplicável nas operações internas e interestaduais
oriundas do Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias
existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição
tributária.
O imposto poderá ser pago em até 4 parcelas mensais, desde que superiores
a R$ 400,00, devendo a primeira ser recolhida até 30-11-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Protocolo ICMS nº 134/2010, publicado no Diário Oficial da
União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição
tributária do ICMS nas operações com brinquedos, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º
de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo
às operações com brinquedos deve ser aquela estabelecida nos
termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária,
as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações
com brinquedos, com a classificação 9503.00 na Nomenclatura Brasileira
de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH, procedentes
deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria
importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela
que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação
do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso I, do Decreto
nº 19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário
localizado neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput
não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo
do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I o valor correspondente ao preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade
competente da Administração Pública;
II inexistindo o valor de que trata o inciso I,
equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos percentuais de Margem de Valor Agregado
MVA a seguir indicados, conforme o caso:
OPERAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
|
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
57% |
|
INTERESTADUAL |
Alíquota de 7% |
75,9% |
Alíquota de 12% |
66,5% |
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º Na hipótese de inclusão
na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas
no inciso II do caput, para os produtos relacionados no art. 2º,
relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes
de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS
134/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações
de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração
do presente Decreto.
Esclarecimento COAD: até a divulgação deste decreto, apenas os Estados de Pernambuco e de São Paulo eram signatários do Protocolo 134/2010.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em
31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º,
adquiridas sem antecipação, deve:
I observar o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
I proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento do estoque existente em ............................................, para efeito do disposto no Decreto nº............., de ..........
VI entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.
II recolher o valor do respectivo imposto em até 4 (quatro) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual
DAE 10, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira em
30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada
mês subsequente;
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente
ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a
apresentação das cópias previstas no inciso V do artigo 29 do
Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único Para efeito do recolhimento
parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não
pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O disposto neste
Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado
de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)