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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 340/2000

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 340 MTE, DE 4-5-2000
(DO-U DE 5-5-2000)

TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Transporte Coletivo de Passageiros

Normas sobre a fiscalização das empresas de transporte rodoviário
de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal, e em observância ao disposto no § 1º, do artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista o disciplinado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de serem verificadas as condições de segurança do trabalhador em cada atividade ou posto de trabalho, em especial àqueles condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, no tocante à organização, ao meio ambiente de trabalho, às relações sociais e às constantes inovações tecnológicas; e
Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições quando da inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas, RESOLVE:
Art. 1º – A empresa que pretender realizar modificações substanciais nas instalações ou equipamentos dos seus estabelecimentos ou postos de serviços deverá observar o disposto na NR 2 – Inspeção Prévia, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Parágrafo único – Para efeito do previsto no caput deste artigo, considera-se ambiente de trabalho o veículo de transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º – O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao realizar inspeção em empresas de transporte rodoviário de passageiros, regular ou em veículos de transporte coletivo dessas empresas verificará, em especial, o cumprimento dos itens das Normas Regulamentadoras, abaixo relacionados:
a) NR 1 – Disposições Gerais
– 1.7 – “a”, “b” e “c”
– 1.9
b) NR 3 – Embargo ou Interdição
– 3.2
– 3.8
– 3.10
c) NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
– 4.2
– 4.2.3
– 4.2.4
– 4.2.5
– 4.3.1
– 4.3.2
– 4.12 – “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”
– 4.14
– 4.14.2
d) NR 6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI)
– 6.3 – incisos I, “d”, II, “I”, III, “a” e V
– 6.3.2
– 6.4
– 6.4.1
– 6.6.1
– 6.11.1
– 6.11.2
e) NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
– 7.3.1 – “a” e “b”
– 7.3.2 – “a” e “b”
– 7.4.1
– 7.4.2
– 7.4.5
– 7.5.1
f) NR 8 – Edificações
– 8.3.1
– 8.3.3
– 8.3.5
– 8.4.1
– 8.4.2
– 8.4.3
g) NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
– 9.1.2
– 9.2.2
– 9.2.3
– 9.3.5.4 – “b”
– 9.3.5.5 – “a”
– 9.4.1
– 9.5
h) NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade
– 10.2.1.1
– 10.2.1.3
– 10.2.3.9
– 10.3.2.7
– 10.4.1.4
i) NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
– 15.4.1
– Anexo 1
– Anexo 3
– Anexo 8
– Anexo 11
j) NR 17 – Ergonomia
– 17.1.2
– 17.3.1
– 17.3.2.1
– 17.3.3
– 17.3.4
– 17.6.1
– 17.6.2
– 17.6.3
l) NR 23 – Proteção contra Incêndios
– 23.1.1
– 23.11.1
– 23.12.1
– 23.13.3
– 23.14.1
– 23.14.2
– 23.14.3
– 23.14.6
– 23.17.1
– 23.17.2
m) NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
– 24.1.3
– 24.3.15.1
– 24.3.15.2
– 24.6.1
– 24.6.2
– 24.6.3
– 24.6.3.2
– 24.7.1
– 24.7.1.1
– 24.7.1.2
n) NR 25 – Resíduos Industriais
– 25.1.2
– 25.1.3
– 25.1.4
o) NR 26 – Sinalização de Segurança
– 26.1.2
– 26.1.3
– 26.1.4
– 26.1.5.1
– 26.1.5.3
– 26.1.5.8
Art. 3º – O Auditor – Fiscal do Trabalho verificará nos ônibus elétricos o cumprimento dos dispositivos constantes da NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade, no que couber.
Art. 4º – O Auditor – Fiscal do Trabalho, sem prejuízo do disciplinado na presente Portaria, deverá examinar o cumprimento das normas gerais de proteção ao trabalho e das Normas Regulamentadoras, objetivando a fiel execução da ação fiscal.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Francisco Dornelles)

NOTA: A Portaria 3.214, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), aprovou as normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.

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