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Bahia

Estado concede benefícios fiscais para o setor náutico

Decreto 12415/2010

16/10/2010 05:01:40

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DECRETO 12.415, DE 8-10-2010
(DO-BA DE 10-10-2010)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado concede benefícios fiscais para o setor náutico
Este ato concede diferimento do ICMS nas importações e nas operações internas, desde que a mercadoria seja produzida neste Estado, com embarcações de recreio ou esporte e seus componentes, partes e peças destinadas aos seus fabricantes, com efeitos até 31-12-2020.
Para usufruir do benefício, será necessário fazer requerimento e obter previamente a habilitação junto à Secretaria de Fazenda.
Também foi reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária sobre as operações internas e de importação das embarcações resulte no percentual de 7%.
Foi revogado o Decreto 8.206, de 4-4-2002 (Informativo 15/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas, desde que produzidos neste Estado, dos produtos a seguir indicados, quando destinado a fabricante de embarcações de recreio ou esporte, classificadas na posição NCM 8903:
I – componentes, partes e peças, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes;
II – bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação.
Parágrafo único – É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas de que trata o inciso II, se a desincorporação ocorrer após 2 (dois) anos de seu uso no estabelecimento.
Art. 2º – Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às entradas decorrentes de importação do exterior de embarcações de recreio ou esporte, classificadas na posição NCM 8903, destinadas:
I – ao ativo imobilizado de empresas prestadoras de serviços de aluguel e turismo, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação;
II – à comercialização, para o momento em que ocorrer a saída subsequente.
§ 1º – É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas de que trata o inciso I, se a desincorporação ocorrer após 5 (cinco) anos de seu uso no estabelecimento.
§ 2º – Na hipótese da desincorporação ocorrer antes de 05 (cinco) anos de uso no estabelecimento, a dispensa do lançamento do imposto será de 20% (vinte por cento) por cada ano de uso completado.
Art. 3º – Para fruição do benefício do diferimento previsto neste Decreto o adquirente ou destinatário deverá requerer e obter, previamente, sua habilitação junto à Secretaria da Fazenda para operar nesse regime, nos termos previstos no Regulamento do ICMS.
Art. 4º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com embarcações de recreio ou esporte, NCM 8903, produzidas neste Estado ou importadas do exterior, com o diferimento nos termos do art. 2º deste Decreto, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.206, de 4 de abril de 2002. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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