Rio de Janeiro
DECRETO
32.889, DE 8-10-2010
(DO-MRJ DE 13-10-2010)
MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado Município de Rio de Janeiro
Prefeito disciplina descarte de óleos e gorduras de uso culinário
As pessoas jurídicas que utilizam óleos e
gorduras de uso culinário deverão destiná-los, em recipiente
rígido e à prova de vazamentos, à empresas ou cooperativas que
beneficiem ou utilizem tais produtos, sendo proibido o lançamento na rede
de esgoto e o descarte junto com resíduos sólidos dentre outras formas.
O descumprimento destas normas sujeitará o infrator à multa de até
R$ 5.000,00.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e, Considerando que a Lei Estadual nº 3.467 de 14 de setembro
de 2000, que dispõe sobre as sanções administrativas derivadas
de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, estabelece
que o lançamento de óleos ou substâncias oleosas em desacordo
com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos constitui infração
administrativa sujeita a multa (art. 61, § 1º, inciso V);
Considerando o disposto nas Leis Municipais nº 4.801,
de 2 de abril de 2008, nº 4.961 e nº 4.969, ambas de 3 de
dezembro de 2008;
Considerando a necessidade de estabelecer orientação
para a segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta e transporte
para destinação adequada de óleos e gorduras de uso culinário,
bem como regulamentar as sanções administrativas para o descarte ambientalmente
inadequado; e
Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização
eficiente do cumprimento dos dispositivos legais citados, através da ação
integrada dos órgãos municipais envolvidos com a questão; DECRETA:
Art. 1º Estão sujeitas
ao disposto neste Decreto as pessoas jurídicas que utilizam óleos
e gorduras de uso culinário no preparo de alimentos para fins comerciais
e/ou industriais.
Art. 2º Os óleos e gorduras
de uso culinário saturados devem ter destinação ambientalmente
adequada na forma determinada por este decreto, não sendo permitido:
I o lançamento na rede de esgoto ou de águas
pluviais;
II o descarte juntamente com os resíduos sólidos
(lixo);
III o despejo direto na caixa de gordura ou em
outro dispositivo utilizado com o objetivo de conter o extravasamento destas
substâncias para a rede de esgoto ou de drenagem.
§ 1º Para efeito deste Decreto,
considera-se destinação ambientalmente adequada o encaminhamento,
em recipiente rígido e à prova de vazamentos, para empresas ou cooperativas,
devidamente regularizadas/cadastradas perante os órgãos competentes,
que coletam, beneficiam ou utilizam os óleos e gorduras referidos no caput
deste artigo.
§ 2º A definição da capacidade
do recipiente fica a critério do responsável pelo estabelecimento
gerador em função do volume a ser descartado, observadas as restrições
quanto à rigidez e proteção contra vazamentos, e à facilidade
para o manuseio, coleta e transporte.
§ 3º O recipiente deverá ser
dotado com o nome e o CNPJ da empresa, além da inscrição com
os seguintes dizeres: RESÍDUOS DE ÓLEOS E GORDURAS DE USO CULINÁRIO
SATURADOS A SEREM DESTINADOS.
Art. 3º O descumprimento
do presente decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I Advertência.
II Multa, nos seguintes valores:
a) R$ 1.000,00 (hum mil reais), quando se tratar
de estabelecimento comercial de pequeno porte;
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar
de estabelecimento comercial e industrial de médio porte;
c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar
de estabelecimento comercial e industrial de grande porte.
§ 1º Os valores em reais estipulados
no inciso II serão reajustados de acordo com os índices e períodos
aplicados aos reajustes dos créditos tributários do Município
do Rio de Janeiro.
§ 2º No caso de reincidência,
serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) na primeira reincidência, o valor da multa será
dobrado;
b) na segunda reincidência, o valor da multa será
triplicado;
c) na terceira reincidência, será suspenso o
alvará de funcionamento;
d) na quarta reincidência, será cassado o alvará
de funcionamento.
§ 3º A aplicação das sanções
previstas neste Decreto não exime o infrator das demais sanções
e penalidades civis e/ou criminais, previstas na legislação em vigor.
Art. 4º O equipamento
de filtragem a que se refere o § 1º do artigo 1º da
lei municipal nº 4.961 de 3 de dezembro de 2008 deve ser entendido
como a caixa de gordura ou outro dispositivo ou equipamento, que se destine
exclusivamente à retenção de óleos e gorduras resultantes
da limpeza e lavagem de utensílios e equipamentos utilizados no preparo
de alimentos, sempre observada a proibição contida no inciso III do
artigo 2º.
Remissão COAD: Lei 4.961/2008
Art. 1º Ficam proibidas as cozinhas industriais, restaurantes, bares, confeitarias, cantinas, bufês e demais estabelecimentos comerciais e industriais situados no Município do Rio de Janeiro, cuja atividade compreenda a utilização ou o processamento de óleos comestíveis, de lançar os resíduos de óleo resultantes de sua atividade nas redes de esgoto e de águas pluviais.
§ 1º O licenciamento dos estabelecimentos mencionados no caput fica condicionado à instalação de equipamento de filtragem para o lançamento na rede de esgoto.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
SMAC, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil
SMSDC, deverão regulamentar, através de resolução
conjunta, no prazo de cento e oitenta dias, os procedimentos técnicos e
administrativos necessários para a aplicação do presente decreto.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)
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