x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Governo torna a aumentar a tributação de investidor estrangeiro

Decreto 7330/2010

23/10/2010 02:35:21

Untitled Document

DECRETO 7.330, DE 18-10-2010
(DO-U DE 19-10-2010)

IOF
Operações de Câmbio

Governo torna a aumentar a tributação de investidor estrangeiro

Este ato altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD), aumentando para 6% a alíquota do IOF incidente sobre as liquidações de contratos de câmbio por investidores estrangeiros destinadas a aplicações no mercado financeiro. Também foi elevada para o mesmo percentual a alíquota do imposto incidente sobre as liquidações destinadas à constituição de margem de garantia exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros. As novas alíquotas aplicam-se às liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19-10-2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ..................................................................................................................
§ 1º – .......................................................................................................................
...............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 15 – A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
§ 1º – A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
...............................................................................................................................
XXV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;
XXVI – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento;”

XXIV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: seis por cento;

...............................................................................................................................
XXIX – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento;
XXX – nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso XXVIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva – Guido Mantega)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.