Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.330, DE 18-10-2010
(DO-U DE 19-10-2010)
IOF
Operações de Câmbio
Governo torna a aumentar a tributação de investidor estrangeiro
Este ato altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD), aumentando para 6% a alíquota do IOF incidente sobre as liquidações de contratos de câmbio por investidores estrangeiros destinadas a aplicações no mercado financeiro. Também foi elevada para o mesmo percentual a alíquota do imposto incidente sobre as liquidações destinadas à constituição de margem de garantia exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros. As novas alíquotas aplicam-se às liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19-10-2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de
21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 6.306, de
14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ..................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 15 A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
...............................................................................................................................
XXV nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;
XXVI nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: dois por cento;
XXIV nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI: seis por cento;
...............................................................................................................................
XXIX nas liquidações de operações de câmbio
contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para
ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações
simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial
ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis
por cento;
XXX nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos
por cento.
................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso XXVIII do §
1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (Luiz
Inácio Lula da Silva Guido Mantega)
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