Pernambuco
DECRETO
35.677, DE 13-10-2010
(DO-PE DE 14-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal e de Toucador
Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária
sobre cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador
Este ato
incorpora as disposições do Protocolo ICMS 130, de 16-8-2010 (Fascículo
37/2010), que instituiu o regime de substituição tributária para
cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador, aplicável
nas operações internas e interestaduais oriundas do Estado de São
Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias
existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição
tributária. O
imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais, de acordo com
o valor total do ICMS sobre o estoque, devendo a primeira ser recolhida até
30-11-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 130/2010, publicado no Diário
Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição
tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos
de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º
de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo
às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene
pessoal ou toucador é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas
ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações
com os produtos relacionados nos Anexos 1 e 2, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH,
procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela
que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação
do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº
19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário
localizado neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput
não se aplica à operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo
do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I o valor correspondente ao preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade
competente da Administração Pública;
II inexistindo o valor de que trata o inciso I,
aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado
MVA, indicados nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso.
§ 1º Nas operações interestaduais
realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente
deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para
a operação interna:
ALÍQUOTA OPERAÇÃO INTERNA |
MVA AJUSTADA |
17% |
193,89% |
25% |
225,24% |
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se
estabelecimentos interdependentes de empresas quando:
I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas
e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital da outra;
II uma delas tiver participação na outra
de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios
ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo
grau e respectivos cônjuges, se a participação societária
for de pessoa física;
III uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade
de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação;
IV uma tiver vendido ou consignado à outra,
no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais
de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V uma delas, por qualquer forma ou título,
for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda
quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI uma vender à outra, mediante contrato de
participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado;
VII uma delas promover transporte de mercadoria
utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado prevista nos Anexos 1
ou 2 ou no § 1º, conforme o caso.
§ 4º Na hipótese de inclusão
na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas
nos Anexos 1 ou 2, para os produtos ali relacionados, relativamente às
operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS 130/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente
da respectiva alteração do presente Decreto.
Esclarecimento COAD: Até a divulgação deste Decreto, apenas os Estados de Pernambuco e São Paulo eram signatários do Protocolo 130/2010.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em
31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º,
adquiridas sem antecipação, deve:
I
observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
I proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento do estoque existente em ......................., para efeito do disposto no Decreto nº............, de ..........
VI entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.
II recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE |
QUANTIDADE MÁXIMA |
até 2.000.000,00 |
4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 |
6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 |
8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 |
10 |
acima de 12.000.000,00 |
12 |
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação
das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996.
Parágrafo único Para efeito do recolhimento
parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não
pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O disposto neste
Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado
de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
Alíquota |
Alíquota |
||||
01 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50 g) |
51% |
69,2% |
60,1% |
02 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51% |
69,2% |
60,1% |
03 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51% |
69,2% |
60,1% |
04 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada -frasco de até 100 ml) |
51% |
69,2% |
60,1% |
05 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51% |
69,2% |
60,1% |
06 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51% |
69,2% |
60,1% |
07 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51% |
69,2% |
60,1% |
08 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32% |
47,9% |
40% |
09 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91% |
114% |
102,5% |
10 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44% |
61,3% |
52,7% |
11 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47% |
64,7% |
55,9% |
12 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47% |
64,7% |
55,9% |
13 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51% |
69,2% |
60,1% |
14 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
20% |
34,5% |
27,2% |
15 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos |
51% |
69,2% |
60,1% |
16 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51% |
69,2% |
60,1% |
17 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42% |
59,1% |
50,6% |
18 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51% |
69,2% |
60,1% |
19 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51% |
69,2% |
60,1% |
20 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51% |
69,2% |
60,1% |
21 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha simples |
45% |
62,5% |
53,7% |
22 |
4818.10.00 |
Papel higiênico folha dupla |
44% |
61,3% |
52,7% |
23 |
4818.20.00 |
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão |
79% |
100,6% |
89,8% |
24 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49% |
67% |
58% |
25 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56% |
74,8% |
65,4% |
26 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32% |
47,9% |
40% |
27 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56% |
74,8% |
65,4% |
28 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62% |
81,5% |
71,8% |
29 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56% |
74,8% |
65,4% |
30 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não-medicinal) |
51% |
69,2% |
60,1% |
31 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51% |
69,2% |
60,1% |
32 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51% |
69,2% |
60,1% |
33 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51% |
69,2% |
60,1% |
34 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas |
51% |
69,2% |
60,1% |
35 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51% |
69,2% |
60,1% |
36 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51% |
69,2% |
60,1% |
37 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62% |
81,5% |
71,8% |
38 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51% |
69,2% |
60,1% |
39 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51% |
69,2% |
60,1% |
40 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes |
51% |
69,2% |
60,1% |
41 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51% |
69,2% |
60,1% |
42 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
51% |
69,2% |
60,1% |
ANEXO 2
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
ÍTEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
Alíquota |
Alíquota |
||||
01 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51% |
87,2% |
77,2% |
02 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74% |
115,8% |
104,2% |
03 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
51% |
87,2% |
77,2% |
04 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
51% |
87,2% |
77,2% |
05 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51% |
87,2% |
77,2% |
06 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64% |
103,4% |
92,4% |
07 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51% |
87,2% |
77,2% |
08 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70% |
110,8% |
99,5% |
09 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28% |
58,7% |
50,2% |
10 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31% |
62,4% |
53,7% |
11 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos |
51% |
87,2% |
77,2% |
12 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51% |
87,2% |
77,2% |
13 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40% |
73,6% |
64,3% |
14 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35% |
67,4% |
58,4% |
15 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear, antes, durante ou após |
76% |
118,2% |
106,5% |
16 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51% |
87,2% |
77,2% |
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