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Pernambuco

Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária sobre cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador

Decreto 35677/2010

23/10/2010 02:36:03

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DECRETO 35.677, DE 13-10-2010
(DO-PE DE 14-10-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal e de Toucador

Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária sobre cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador
Este ato incorpora as disposições do Protocolo ICMS 130, de 16-8-2010 (Fascículo 37/2010), que instituiu o regime de substituição tributária para cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador, aplicável nas operações internas e interestaduais oriundas do Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição tributária.
O imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais, de acordo com o valor total do ICMS sobre o estoque, devendo a primeira ser recolhida até 30-11-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 130/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º – Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos 1 e 2, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 7º – Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I – quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto; “

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado – MVA, indicados nos Anexos 1 ou 2, conforme o caso.
§ 1º – Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:

ALÍQUOTA OPERAÇÃO  INTERNA

MVA AJUSTADA
– OPERAÇÃO INTERESTADUAL

17%

193,89%

25%

225,24%

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos interdependentes de empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado prevista nos Anexos 1 ou 2 ou no § 1º, conforme o caso.
§ 4º – Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1 ou 2, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 130/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.

Esclarecimento COAD: Até a divulgação deste Decreto, apenas os Estados de Pernambuco e São Paulo eram signatários do Protocolo 130/2010.

Art. 4º – Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.

Art. 5º – O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 29 – Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
I – proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II – adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III – calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em ......................., para efeito do disposto no Decreto nº............, de ..........
VI – entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.”

II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:

VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE
(EM R$)

QUANTIDADE MÁXIMA
DE PARCELAS

até 2.000.000,00

4

acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00

6

acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00

8

acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00

10

acima de 12.000.000,00

12

III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único – Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º – O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
(%)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota
de
7%

Alíquota
de
12%

01

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50 g)

51%

69,2%

60,1%

02

2712.10.00

Vaselina

51%

69,2%

60,1%

03

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51%

69,2%

60,1%

04

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada -frasco de até 100 ml)

51%

69,2%

60,1%

05

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

51%

69,2%

60,1%

06

3006.70.00

Lubrificação íntima

51%

69,2%

60,1%

07

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

51%

69,2%

60,1%

08

3306.10.00

Dentifrícios

32%

47,9%

40%

09

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

91%

114%

102,5%

10

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44%

61,3%

52,7%

11

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47%

64,7%

55,9%

12

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47%

64,7%

55,9%

13

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51%

69,2%

60,1%

14

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

20%

34,5%

27,2%

15

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos

51%

69,2%

60,1%

16

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51%

69,2%

60,1%

17

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42%

59,1%

50,6%

18

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51%

69,2%

60,1%

19

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51%

69,2%

60,1%

20

4202.1

Malas e maletas de toucador

51%

69,2%

60,1%

21

4818.10.00

Papel higiênico – folha simples

45%

62,5%

53,7%

22

4818.10.00

Papel higiênico – folha dupla

44%

61,3%

52,7%

23

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

79%

100,6%

89,8%

24

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49%

67%

58%

25

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56%

74,8%

65,4%

26

4818.40.10

Fraldas

32%

47,9%

40%

27

4818.40.20

Tampões higiênicos

56%

74,8%

65,4%

28

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62%

81,5%

71,8%

29

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56%

74,8%

65,4%

30

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não-medicinal)

51%

69,2%

60,1%

31

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51%

69,2%

60,1%

32

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51%

69,2%

60,1%

33

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51%

69,2%

60,1%

34

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

51%

69,2%

60,1%

35

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51%

69,2%

60,1%

36

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51%

69,2%

60,1%

37

9603.21.00

Escovas de dentes

62%

81,5%

71,8%

38

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51%

69,2%

60,1%

39

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

51%

69,2%

60,1%

40

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados e suas partes, exceto os da posição 8516 da NBM/SH e suas partes

51%

69,2%

60,1%

41

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51%

69,2%

60,1%

42

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

51%

69,2%

60,1%

ANEXO 2
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)

ÍTEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
(%)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota
de 7%

Alíquota
de 12%

01

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51%

87,2%

77,2%

02

3303.00.20

Águas-de-colônia

74%

115,8%

104,2%

03

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

51%

87,2%

77,2%

04

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

51%

87,2%

77,2%

05

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51%

87,2%

77,2%

06

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64%

103,4%

92,4%

07

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51%

87,2%

77,2%

08

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70%

110,8%

99,5%

09

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28%

58,7%

50,2%

10

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31%

62,4%

53,7%

11

3305.20.00

Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos

51%

87,2%

77,2%

12

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51%

87,2%

77,2%

13

3305.90.00

Outras preparações capilares

40%

73,6%

64,3%

14

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35%

67,4%

58,4%

15

3307.10.00

Preparações para barbear, antes, durante ou após

76%

118,2%

106,5%

16

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51%

87,2%

77,2%

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.