Pernambuco
DECRETO
35.678, DE 13-10-2010
(DO-PE 14-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária
sobrematerial de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
Este ato
incorpora as disposições do Protocolo ICMS 128, de 16-8-2010(Fascículo
37/2010), que instituiu o regime de substituição tributária para
material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, aplicável
nas operações internas e interestaduais oriundas do Estado de São
Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias
existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição
tributária. O imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais,
de acordo com o valor total do ICMS sobre o estoque, devendo a primeira ser
recolhida até 30-11-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Protocolo ICMS 128/2010, publicado no Diário Oficial da União de
10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária
do ICMS nas operações com material de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, DECRETA:
Art.
1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática
de tributação do ICMS relativo às operações com material
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno é aquela estabelecida
nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária,
as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art.
2º Nas operações com os produtos relacionados
no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH, procedentes
deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo:
I
a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos
termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário
localizado neste Estado.
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica à operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação
que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadoria que promover.
Art.
3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, é:
I o valor correspondente ao preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade
competente da Administração Pública;
II inexistindo o valor de que trata o inciso I,
aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado
MVA indicados no Anexo Único, conforme o caso.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso
II.
§ 2º Na hipótese de inclusão
na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas
no Anexo Único, para os produtos ali relacionados, relativamente às
operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS 128/2010, as mencionadas MVAs são
aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente
da respectiva alteração do presente Decreto.
Esclarecimento COAD: Até a divulgação deste Decreto, apenas os Estados de Pernambuco e São Paulo eram signatários do Protocolo 128/2010.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em
31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º,
adquiridas sem antecipação, deve:
I
observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
I proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento do estoque existente em ......................., para efeito do disposto no Decreto nº............, de ..........
VI entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.
II recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE |
QUANTIDADE MÁXIMA |
até 2.000.000,00 |
4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 |
6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 |
8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 |
10 |
acima de 12.000.000,00 |
12 |
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação
das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996.
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento
parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não
pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O disposto neste
Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado
de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
(arts. 2º E 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
Alíquota |
Alíquota |
||||
01 |
2514.00.00 |
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
34% |
50,1% |
42,1% |
02 |
25.22 |
Cal para construção civil |
37% |
53,5% |
45,3% |
03 |
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
37% |
53,5% |
45,3% |
04 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
54% |
72,6% |
63,3% |
05 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44% |
61,3% |
52,7% |
06 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios, de plásticos, para uso na construção civil |
33% |
49% |
41% |
07 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38% |
54,6% |
46,3% |
08 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39% |
55,7% |
47,4% |
09 |
39.19, 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28% |
43,4% |
35,7% |
10 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42% |
59,1% |
50,6% |
11 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
41% |
58% |
49,5% |
12 |
39.24 |
Artefatos de higiene ou toucador, de plástico |
52% |
70,3% |
61,2% |
13 |
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
40% |
56,9% |
48,4% |
14 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37% |
53,5% |
45,3% |
15 |
3925.30.00 |
Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes |
48% |
65,8% |
56,9% |
16 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36% |
52,4% |
44,2% |
17 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27% |
42,3% |
34,7% |
18 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não-endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, para uso na construção civil |
43% |
60,2% |
51,6% |
19 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não-endurecida |
69,43% |
89,8% |
79,6% |
20 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
47% |
64,7% |
55,9% |
21 |
4408 |
Folhas para folheados, incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43% |
89,8% |
79,6% |
22 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36% |
52,4% |
44,2% |
23 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38% |
54,6% |
46,3% |
24 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) ou madeira |
37% |
53,5% |
45,3% |
25 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles and shakes, de madeira |
38% |
54,6% |
46,3% |
26 |
4418. 44.21 |
Persianas de madeiras |
38% |
54,6% |
46,3% |
27 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51% |
69,2% |
60,1% |
28 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49% |
67% |
58% |
29 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44% |
61,3% |
52,7% |
30 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63% |
82,6% |
72,8% |
31 |
6303.99.00 |
Persianas de materiais têxteis |
47% |
64,7% |
55,9% |
32 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44% |
61,3% |
52,7% |
33 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
41% |
58% |
49,5% |
34 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37% |
53,5% |
45,3% |
35 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43% |
89,8% |
79,6% |
36 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30% |
45,7% |
37,8% |
37 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
33% |
49% |
41% |
38 |
68.11 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas ampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes contendo ou não amianto com frete incluído na base de cálculo de retenção |
39% |
55,7% |
47,4% |
38.1 |
68.11 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes contendo ou não amianto sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
53% |
71,4% |
62,2% |
39 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43% |
89,8% |
79,6% |
40 |
69.02 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas ósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
53% |
71,4% |
62,2% |
41 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica com frete incluído na base de cálculo de retenção |
40% |
56,9% |
48,4% |
41.1 |
69.04 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
76% |
97,2% |
86,6% |
42 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil com frete incluído na base de cálculo de retenção |
43% |
60,2% |
51,6% |
42.1 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil sem frete incluído na base de cálculo de retenção |
67% |
87,1% |
77,1% |
43 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
61% |
80,4% |
70,7% |
44 |
6907.69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39% |
55,7% |
47,4% |
45 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40% |
56,9% |
48,4% |
46 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de cerâmica |
54% |
72,6% |
63,3% |
47 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
55,7% |
47,4% |
48 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43% |
89,8% |
79,6% |
49 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em olhas, mesmo com camada absorvente refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39% |
55,7% |
47,4% |
50 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36% |
52,4% |
44,2% |
51 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39% |
55,7% |
47,4% |
52 |
70.08 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50% |
68,1% |
59% |
53 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados excluídos os de uso automotivo |
37% |
53,5% |
45,3% |
54 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
40% |
56,9% |
48,4% |
54.1 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Vergalhões |
33% |
49% |
41% |
55 |
7217.10.90, 7312 |
Fios de ferro ou aço não-ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42% |
59,1% |
50,6% |
56 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados galvanizados |
40% |
56,9% |
48,4% |
57 |
73.07 |
Acessórios para tubos, inclusive uniões cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido erro ou aço |
33% |
49% |
41% |
58 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34% |
50,1% |
42,1% |
59 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada, eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39% |
55,7% |
47,4% |
60 |
73.10 |
Caixas diversas de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios cubas, mictórios, tanques e afins de ferre fundido, ferro ou aço |
59% |
78,2% |
68,6% |
61 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames oi iras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42% |
59,1% |
50,6% |
62 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferre ou aço |
33% |
49% |
41% |
63 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
89,8% |
79,6% |
64 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43% |
89,8% |
79,6% |
65 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de erro ou aço |
42% |
59,1% |
50,6% |
66 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampo; ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de erro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41% |
58% |
49,5% |
67 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46% |
63,6% |
54,8% |
68 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43% |
89,8% |
79,6% |
69 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
57% |
75,9% |
66,5% |
70 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57% |
75,9% |
66,5% |
71 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52% |
70,3% |
61,2% |
72 |
7407.10 |
Barra de cobre |
38% |
54,6% |
46,3% |
73 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
32% |
47,9% |
40% |
74 |
74.12 |
Acessórios para tubos de cobre e suas ligas para uso na construção civil |
31% |
46,8% |
38,9% |
75 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre |
37% |
53,5% |
45,3% |
76 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de cobre |
44% |
61,3% |
52,7% |
77 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34% |
50,1% |
42,1% |
78 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos de alumínio, para uso na construção civil |
40% |
56,9% |
48,4% |
79 |
76.10 |
Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06 chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32% |
47,9% |
40% |
80 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene ou toucador de alumínio |
46% |
63,6% |
54,8% |
81 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37% |
53,5% |
45,3% |
82 |
76.16, 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81 |
36% |
52,4% |
44,2% |
83 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41% |
58% |
49,5% |
84 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46% |
63,6% |
54,8% |
85 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes de metais comuns |
50% |
68,1% |
59% |
86 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37% |
53,5% |
45,3% |
87 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes para soldagem (soldadura) ou depósito de meta ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41% |
58% |
49,5% |
88 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33% |
49% |
41% |
89 |
84.81 |
Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34% |
50,1% |
42,1% |
90 |
8515.1, 8515.2, |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39% |
55,7% |
47,4% |
91 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34% |
50,1% |
42,1% |
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