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Pernambuco

Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária sobrematerial de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Decreto 35678/2010

23/10/2010 02:36:09

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DECRETO 35.678, DE 13-10-2010
(DO-PE 14-10-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária sobrematerial de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
Este ato incorpora as disposições do Protocolo ICMS 128, de 16-8-2010(Fascículo 37/2010), que instituiu o regime de substituição tributária para material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, aplicável nas operações internas e interestaduais oriundas do Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição tributária. O imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais, de acordo com o valor total do ICMS sobre o estoque, devendo a primeira ser recolhida até 30-11-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 128/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º – Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 7º – Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I – quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;”

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica à operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado – MVA indicados no Anexo Único, conforme o caso.
§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º – Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas no Anexo Único, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 128/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.

Esclarecimento COAD: Até a divulgação deste Decreto, apenas os Estados de Pernambuco e São Paulo eram signatários do Protocolo 128/2010.

Art. 4º – Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.

Art. 5º – O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 29 – Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
I – proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II – adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III – calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em ......................., para efeito do disposto no Decreto nº............, de ..........
VI – entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.”

II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:

VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE
(EM R$)

QUANTIDADE MÁXIMA
DE PARCELAS

até 2.000.000,00

4

acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00

6

acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00

8

acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00

10

acima de 12.000.000,00

12

III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º – O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO
(arts. 2º E 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota
de 7%

Alíquota
de 12%

01

2514.00.00
6802
6803

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras

34%

50,1%

42,1%

02

25.22

Cal para construção civil

37%

53,5%

45,3%

03

3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

37%

53,5%

45,3%

04

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

54%

72,6%

63,3%

05

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44%

61,3%

52,7%

06

39.17

Tubos e seus acessórios, de plásticos, para uso na construção civil

33%

49%

41%

07

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38%

54,6%

46,3%

08

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos mesmo em rolos, para uso na construção civil

39%

55,7%

47,4%

09

39.19, 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28%

43,4%

35,7%

10

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

42%

59,1%

50,6%

11

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

41%

58%

49,5%

12

39.24

Artefatos de higiene ou toucador, de plástico

52%

70,3%

61,2%

13

3925.10.00 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

40%

56,9%

48,4%

14

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37%

53,5%

45,3%

15

3925.30.00

Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes

48%

65,8%

56,9%

16

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36%

52,4%

44,2%

17

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27%

42,3%

34,7%

18

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não-endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios, para uso na construção civil

43%

60,2%

51,6%

19

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não-endurecida

69,43%

89,8%

79,6%

20

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

47%

64,7%

55,9%

21

4408

Folhas para folheados, incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada, folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43%

89,8%

79,6%

22

44.09

Pisos de madeira

36%

52,4%

44,2%

23

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38%

54,6%

46,3%

24

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) ou madeira

37%

53,5%

45,3%

25

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles and shakes, de madeira

38%

54,6%

46,3%

26

4418. 44.21

Persianas de madeiras

38%

54,6%

46,3%

27

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51%

69,2%

60,1%

28

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

49%

67%

58%

29

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44%

61,3%

52,7%

30

59.04

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63%

82,6%

72,8%

31

6303.99.00

Persianas de materiais têxteis

47%

64,7%

55,9%

32

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44%

61,3%

52,7%

33

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

41%

58%

49,5%

34

6807.10.00

Manta asfáltica

37%

53,5%

45,3%

35

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43%

89,8%

79,6%

36

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30%

45,7%

37,8%

37

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões

33%

49%

41%

38

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas ampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes contendo ou não amianto – com frete incluído na base de cálculo de retenção

39%

55,7%

47,4%

38.1

68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes contendo ou não amianto – sem frete incluído na base de cálculo de retenção

53%

71,4%

62,2%

39

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69,43%

89,8%

79,6%

40

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas ósseis nem de terras siliciosas semelhantes

53%

71,4%

62,2%

41

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – com frete incluído na base de cálculo de retenção

40%

56,9%

48,4%

41.1

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – sem frete incluído na base de cálculo de retenção

76%

97,2%

86,6%

42

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – com frete incluído na base de cálculo de retenção

43%

60,2%

51,6%

42.1

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – sem frete incluído na base de cálculo de retenção

67%

87,1%

77,1%

43

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

61%

80,4%

70,7%

44

6907.69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39%

55,7%

47,4%

45

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40%

56,9%

48,4%

46

6912.00.00

Artefatos de higiene ou toucador de cerâmica

54%

72,6%

63,3%

47

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

55,7%

47,4%

48

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43%

89,8%

79,6%

49

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em olhas, mesmo com camada absorvente refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

55,7%

47,4%

50

7007.19.00

Vidros temperados

36%

52,4%

44,2%

51

7007.29.00

Vidros laminados

39%

55,7%

47,4%

52

70.08

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50%

68,1%

59%

53

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados excluídos os de uso automotivo

37%

53,5%

45,3%

54

7214.20.00 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

40%

56,9%

48,4%

54.1

7214.20.00, 7308.90.10

Vergalhões

33%

49%

41%

55

7217.10.90, 7312

Fios de ferro ou aço não-ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42%

59,1%

50,6%

56

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados galvanizados

40%

56,9%

48,4%

57

73.07

Acessórios para tubos, inclusive uniões cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido erro ou aço

33%

49%

41%

58

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34%

50,1%

42,1%

59

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada, eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39%

55,7%

47,4%

60

73.10

Caixas diversas de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios cubas, mictórios, tanques e afins de ferre fundido, ferro ou aço

59%

78,2%

68,6%

61

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames oi iras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42%

59,1%

50,6%

62

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferre ou aço

33%

49%

41%

63

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

89,8%

79,6%

64

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43%

89,8%

79,6%

65

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de erro ou aço

42%

59,1%

50,6%

66

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampo; ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de erro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41%

58%

49,5%

67

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46%

63,6%

54,8%

68

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43%

89,8%

79,6%

69

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

57%

75,9%

66,5%

70

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

57%

75,9%

66,5%

71

73.26

Abraçadeiras

52%

70,3%

61,2%

72

7407.10

Barra de cobre

38%

54,6%

46,3%

73

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32%

47,9%

40%

74

74.12

Acessórios para tubos de cobre e suas ligas para uso na construção civil

31%

46,8%

38,9%

75

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre

37%

53,5%

45,3%

76

7418.20.00

Artefatos de higiene ou toucador de cobre

44%

61,3%

52,7%

77

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34%

50,1%

42,1%

78

7609.00.00

Acessórios para tubos de alumínio, para uso na construção civil

40%

56,9%

48,4%

79

76.10

Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06 chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32%

47,9%

40%

80

7615.20.00

Artefatos de higiene ou toucador de alumínio

46%

63,6%

54,8%

81

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37%

53,5%

45,3%

82

76.16, 8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81

36%

52,4%

44,2%

83

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41%

58%

49,5%

84

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46%

63,6%

54,8%

85

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes de metais comuns

50%

68,1%

59%

86

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37%

53,5%

45,3%

87

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes para soldagem (soldadura) ou depósito de meta ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41%

58%

49,5%

88

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33%

49%

41%

89

84.81

Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34%

50,1%

42,1%

90

8515.1, 8515.2,
8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39%

55,7%

47,4%

91

90.19

Banheira de hidromassagem

34%

50,1%

42,1%

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