Pernambuco
DECRETO
35.679, DE 13-10-2010
(DO-PE DE 14-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária
sobre autopeças
Este ato
incorpora as disposições do Protocolo ICMS 129, de 16-8-2010 (Fascículo
37/2010), que instituiu o regime de substituição tributária para
autopeças, aplicável nas operações internas e interestaduais
oriundas do Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias
existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição
tributária. O imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais,
de acordo com o valor total do ICMS sobre o estoque, devendo a primeira ser
recolhida até 30-11-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, publicados, respectivamente, no Diário
Oficial da União de 14 de julho de 2010 e de 10 de setembro de 2010, que
dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações
com autopeças, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º
de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo
às operações com autopeças é aquela estabelecida nos
termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária,
as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações
com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados
no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira
de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH, procedentes deste Estado,
do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica
atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria
importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela
que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação
do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº
19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário
localizado neste Estado;
III às operações com produtos destinados
à utilização na renovação, recondicionamento ou beneficiamento
de peças, partes ou equipamentos, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso
III do caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros
produtos relacionados no Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo,
assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor
automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria
ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças,
partes, componentes e acessórios mencionados no § 1º, ainda que
não estejam relacionados no Anexo 1, pode ser atribuída, mediante
credenciamento pela Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal
DPC da Secretaria da Fazenda, na condição de contribuinte substituto,
ao estabelecimento fabricante:
I de veículos automotores, relativamente às
operações destinadas a estabelecimento comercial distribuidor, para
atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da
Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
Remissão COAD: Lei Federal 6.729/79
Art. 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores pelo objeto, facultado ao concessionário haver de outros fornecedores até um quarto do valor dos componentes que adquirir em cada ano.
II de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
relativamente às operações destinadas a estabelecimento comercial
distribuidor, devendo a respectiva distribuição ser efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 3º A responsabilidade prevista no §
2º pode ser atribuída, nos termos ali referidos, a outros estabelecimentos
designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento
fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários
integrantes da rede de distribuição.
§ 4º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se
a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado
por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos
concessionários integrantes da rede de distribuição do referido
fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Art. 3º A base de cálculo
relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
I o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II inexistindo os valores de que trata o inciso
I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes Margens de
Valor Agregado MVAs:
a) nas operações internas ou de importação:
1. 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento),
tratando-se de:
1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata
o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979;
1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2. 40% (quarenta por cento), nos demais casos;
b) nas operações interestaduais:
MVA OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
MVA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
|
26,50% |
41,7% |
34,1% |
40,00% |
56,9% |
48,4% |
§
1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º Nas operações com destino
ao ativo imobilizado ou para consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde
ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não
incluídos naquele preço.
§ 3º Na hipótese de inclusão
na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas
no inciso II, a, 1 e 2, do caput, para os produtos relacionados
no Anexo 1, relativamente às operações internas ou interestaduais
procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo
ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações
de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração
do presente Decreto.
Esclarecimento COAD: Até a divulgação deste Decreto, apenas os Estados de Pernambuco e São Paulo eram signatários do Protocolo 129/2010.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em
31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º,
adquiridas sem antecipação, deve:
I efetuar o levantamento do referido estoque, nos
termos do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, observando-se:
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
I proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento do estoque existente em ......................., para efeito do disposto no Decreto nº............., de ..........
VI entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.
a)
do montante obtido na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo,
fica permitida a dedução do valor resultante da aplicação
do percentual de 10% (dez por cento) sobre o citado montante;
b) na hipótese da alínea a, quando
o contribuinte for inscrito no CACEPE sob o regime normal de recolhimento e
apuração do imposto, deve proceder ao estorno do respectivo crédito
fiscal, mediante aplicação do percentual correspondente a 7% (sete
por cento) sobre o valor deduzido nos termos ali previstos;
II recolher o valor do respectivo imposto, mediante
Documento de Arrecadação Estadual DAE 10, sob o código
de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira
em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de
cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas
mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE |
QUANTIDADE MÁXIMA |
Até 2.000.000,00 |
4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 |
6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 |
8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 |
10 |
acima de 12.000.000,00 |
12 |
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação
das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996.
Parágrafo único Para efeito do recolhimento
parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não
pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O disposto neste
Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado
de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO 1
(art. 2º)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3815.12.10 |
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
2 |
3917 |
Tubos e seus acessórios de plástico |
3 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9 |
4016.99.90 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
10 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14 |
6813 |
Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (Gás Natural Veicular) |
19 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
20 |
7325 (exceto |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
21 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
22 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
23 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
24 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
25 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
26 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
27 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres (veículos do Capítulo 87 da NBM/SH) |
28 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
29 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos seguintes motores: |
30 |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
31 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
32 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
33 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
34 |
8413.91.90 |
Partes das bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (bombas da subposição 8413.30 da NBM/SH) Partes das bombas de vácuo (bombas do subitem 8414.10.00 da NBM/SH) Partes dos compressores e turbocompressores de ar (compressores e turbocompressores dos itens 8414.80.1 e 8414.80.2 da NBM/SH, respectivamente). |
35 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
37 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
38 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
39 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
40 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
41 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
42 |
8425.42.00 |
Macacos |
43 |
8431.1010 |
Partes para macacos (macacos do subitem 8425.42.00 da NBM/SH) |
44 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
46 |
8481.20.90 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
47 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
48 |
8482 |
Rolamentos |
49 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
51 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
52 |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
53 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
54 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
55 |
8517.12.13 |
Telefones móveis |
56 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
57 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
58 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
59 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
60 |
8529.10.90 |
Antenas |
61 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
62 |
8535.30.11 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
63 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
64 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
65 |
8536.4 |
Relés |
66 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados
aos seguintes aparelhos: |
67 |
8536.50.90 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
68 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
69 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
70 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
71 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
72 |
8707 |
Carroçarias para tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas exceto os da posição 8702 incluídos os veículos de uso misto station wagons e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas) |
73 |
8708 |
Partes e acessórios de tratores; veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista; automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas exceto os da posição 8702 incluídos os veículos de uso misto station wagons e os automóveis de corrida; veículos automóveis para transporte de mercadorias; veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias dos (veículos automóveis das posições 8701 a 8705) |
74 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
75 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
76 |
9026.10.19 |
Medidores de nível |
77 |
9026.20.10 |
Manômetros |
78 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
79 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
80 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas (computador de bordo) |
81 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
82 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
83 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
84 |
9613.80.00 |
Acendedores |
85 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
86 |
4504.90.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
87 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
88 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
89 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
90 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
91 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
92 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
93 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
94 |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico de porta |
95 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
96 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
97 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
98 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
99 |
9032.89.82 |
Sensor de temperatura |
100 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
101 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores |
ANEXO 2
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS
(art. 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
PROTOCOLO ICMS |
VIGÊNCIA |
Acre |
97/2010 |
1-11-2010 |
Alagoas |
||
Amapá |
||
Bahia |
||
Maranhão |
||
Mato Grosso |
||
Paraíba |
||
Paraná |
||
Pernambuco |
||
Piauí |
||
Rio Grande do Norte |
||
Roraima |
||
São Paulo |
129/2010 |
|
Sergipe |
97/2010 |
|
Tocantins |
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