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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 343/2000

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 343 MTE, DE 4-5-2000
(DO-U DE 5-5-2000)

TRABALHO
SINDICATO
Registro

Normas sobre o registro de entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.
Revoga a Instrução Normativa 1 MTb, de 17-7-97 (Informativo 35/97).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, indicará o endereço completo do requerente e será:
I – remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Térreo, CEP 70.059-902, Brasília-DF; ou
II – entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, no mesmo endereço.
Art. 2º – O pedido de registro sindical será instruído com os seguintes documentos autênticos:
I – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado com antecedência mínima de dez dias de sua realização, nos seguintes veículos de comunicação impressa:
a) em jornal diário de grande circulação no Estado ou Estados abrangidos pela pretensa base territorial, e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou Região da pretendida base territorial; e
b) no Diário Oficial dos Estados ou da União.
II – ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;
III – cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial:
a) a categoria ou categorias representadas, nos termos do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
b) a base territorial.
IV – recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.
Art. 3º – O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato constituinte da federação ou do Conselho de Representantes de cada federação constituinte da confederação, das quais constarão a expressa autorização para a fundação da nova entidade e para a respectiva filiação a ela, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.
Art. 4º – A Secretaria de Relações do Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo e publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o requerente, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir eventuais exigências.
§ 1º – Na análise do pedido examinar-se-á, preliminarmente, se o requerente atende, quanto à representatividade, ao disposto nos artigos 511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o caso, sob pena de arquivamento.
§ 2º – O requerente terá o prazo de trinta dias para cumprir a(s) exigência(s), contado da data de juntada aos autos do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento.
§ 3º – Decorrido o prazo de que trata o § 2º, sem que o requerente tenha cumprido a(s) exigência(s), o pedido será declarado inepto e a seguir, arquivado.
Art. 5º – A entidade sindical, cuja representatividade coincida no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior.
§ 1º – A impugnação será feita mediante requerimento, instruído com os documentos a seguir indicados e entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.
§ 2º – O não cumprimento do prazo, bem como da instrução prevista neste artigo, acarretará o arquivamento da impugnação.
Art. 6º – Findo o prazo a que se refere o artigo 5º, a Secretaria de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade das impugnações apresentadas e submeter ao Ministro de Estado a proposta de decisão.
Parágrafo único – O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo 5º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação.
Art. 7º – No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.
Parágrafo único – Até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará sobrestado.
Art. 8º – Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos pedidos de modificação da representação, tais como alteração da(s) categoria(s) representada(s) ou da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros.
Art. 9º – A Secretaria de Relações do Trabalho providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos a sobrestamento, arquivamento, admissibilidade de impugnação e registro, no prazo de até trinta dias da lavratura do ato.
Art. 10 – Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997. (Francisco Dornelles)

REMISSÃO: DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 (DO-U DE 9-8-43) – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
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Art. 511 – É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º – A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º – A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º – Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º – Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
 ...................................................................................................................................................................................   
Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
§ 1º – Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
§ 2º – As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais.
§ 3º – É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a União não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º – Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º – As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

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