Rio Grande do Sul
DECRETO
47.482, DE 15-10-2010
(DO-RS DE 18-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições previstas
na legislação tributária
Este ato
altera o Decreto 37.699/97, para conceder, até 31-7-2014, isenção
do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção,
ampliação, reforma ou modernização do Estádio Beira-Rio,
do Sport Club Internacional e da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense,
inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa, nos termos da Lei 13.526,
de 14-10-2010, divulgada neste Fascículo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento na Lei nº 13.526, de 14-10-2010,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.249 Fica acrescentada a nota 05 ao inciso CXLIX do art.
9º do Livro I com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I (Portal COAD)
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
............................................................................................................................
CXLIX operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
NOTA 05 Ver responsabilidade solidária, art. 14, XII.
ALTERAÇÃO
Nº 3.250 Fica acrescentado o inciso CLXIV ao art. 9º do
Livro I com a seguinte redação:
CLXIV
operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas
à construção, ampliação, reforma ou modernização,
do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio
Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa.
NOTA 01
Ver: responsabilidade solidária, art. 14, XII; benefício do não
estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIV.
NOTA 02
O benefício previsto neste inciso fica limitado ao valor dos materiais
utilizados especificado no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos,
respeitado, em qualquer hipótese, o limite de isenção do imposto
de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ficando os clubes impedidos
de receber mercadorias com esta isenção a partir do atingimento desse
limite.
NOTA 03
Para os fins da nota anterior, considera-se memorial descritivo o documento,
assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem
utilizados nas obras descritas no caput deste inciso, bem como os valores
unitários e totais estimados de acordo com os preços correntes praticados
no mercado do município de Porto Alegre, a ser entregue no prazo de 30
(trinta) dias contado da publicação deste Decreto e atualizado até
30 (trinta) dias antes dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 13.526,
de 14-10-2010, oportunidade em que será revisto o limite estabelecido com
base no valor especificado pelo respectivo memorial.
NOTA 04
A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada
a que:
1. haja a
comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se
refere o caput deste inciso;
2. o remetente
das mercadorias emita NF-e;
3. o local
da obra esteja inscrito no CGC/TE;
4. o estabelecimento
remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa
no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção."
ALTERAÇÃO
Nº 3.251 Fica acrescentado o inciso XII ao art. 14 do Livro
I com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 14 Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
XII os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução
ou gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de
2014, de que trata o art. 9º, CXLIX, ou das obras de que trata o art. 9º,
CLXIV, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as
condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios.
ALTERAÇÃO
Nº 3.252 Fica acrescentado o inciso XXIV ao art. 35 do Livro
I com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 35 Não se estornam créditos fiscais relativos:
XXIV às operações anteriores àquelas beneficiadas
com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV.
ALTERAÇÃO
Nº 3.253 O caput do art. 24-A do Livro III passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art.
24-A Em substituição à forma de adjudicação
de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com
a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV, com
mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária,
a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada
mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome
do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto
originalmente retido em favor deste Estado.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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