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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas na legislação tributária

Decreto 47482/2010

23/10/2010 02:36:41

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DECRETO 47.482, DE 15-10-2010
(DO-RS DE 18-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas na legislação tributária
Este ato altera o Decreto 37.699/97, para conceder, até 31-7-2014, isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional e da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa, nos termos da Lei 13.526, de 14-10-2010, divulgada neste Fascículo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 13.526, de 14-10-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.249 – Fica acrescentada a nota 05 ao inciso CXLIX do art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

Remissão COAD:  Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I (Portal COAD)
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
............................................................................................................................    
CXLIX – operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.”

“NOTA 05 – Ver responsabilidade solidária, art. 14, XII.”
ALTERAÇÃO Nº 3.250 – Fica acrescentado o inciso CLXIV ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:
“CLXIV – operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização, do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa.
NOTA 01 – Ver: responsabilidade solidária, art. 14, XII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIV.
NOTA 02 – O benefício previsto neste inciso fica limitado ao valor dos materiais utilizados especificado no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos, respeitado, em qualquer hipótese, o limite de isenção do imposto de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ficando os clubes impedidos de receber mercadorias com esta isenção a partir do atingimento desse limite.
NOTA 03 – Para os fins da nota anterior, considera-se memorial descritivo o documento, assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem utilizados nas obras descritas no caput deste inciso, bem como os valores unitários e totais estimados de acordo com os preços correntes praticados no mercado do município de Porto Alegre, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto e atualizado até 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 13.526, de 14-10-2010, oportunidade em que será revisto o limite estabelecido com base no valor especificado pelo respectivo memorial.
NOTA 04 – A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que:
1. haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o caput deste inciso;
2. o remetente das mercadorias emita NF-e;
3. o local da obra esteja inscrito no CGC/TE;
4. o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
ALTERAÇÃO Nº 3.251 – Fica acrescentado o inciso XII ao art. 14 do Livro I com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 14 – Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:”

“XII – os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de que trata o art. 9º, CXLIX, ou das obras de que trata o art. 9º, CLXIV, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios.”
ALTERAÇÃO Nº 3.252 – Fica acrescentado o inciso XXIV ao art. 35 do Livro I com a seguinte redação:

Remissão COAD:  Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 35 – Não se estornam créditos fiscais relativos:”

“XXIV – às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV.”
ALTERAÇÃO Nº 3.253 – O caput do art. 24-A do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“Art. 24-A – Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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