Santa Catarina
DECRETO
3.565, DE 15-10-2010
(DO-SC DE 15-10-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –
REGULAMENTO
Alteração
Governador
modifica cálculo da substituição tributária nas
operações com combustível
Através desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001,
foi estabelecido que nas operações com gasolina “C”,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP,
querosene de aviação – QAV e gás natural veicular
– GNV os contribuintes substitutos deverão utilizar margem de
valor agregado obtida através da fórmula dada. Foi alterada
a vigência do Decreto 3.176, de 15-4-2010 (Fascículo 18/2010).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.454 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 155 – Na falta do preço a que se refere o art. 154,
a base de cálculo será o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência
deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos,
do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de
valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial
da União, observado o disposto no art. 158.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 154 – A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.”
Parágrafo
único – Nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Carburante – AEHC a base de cálculo não poderá
ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final do combustível – PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF.”
ALTERAÇÃO 2.455 – O caput do art. 158, mantidos
seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 – Em substituição aos percentuais de margem
de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações
promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente às saídas subsequentes com gasolina “C”,
óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo – GLP,
Querosene de Aviação – QAV, e Gás Natural Veicular
– GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação
da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x
(1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] – 1} x 100, considerando-se
(Convênio ICMS 136/08):”
Esclarecimento COAD: O artigo 156 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina que na hipótese de importação dos combustíveis relacionados, na falta do preço máximo ou único fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União.
ALTERAÇÃO
2.456 – O § 3º do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 158 – ................................................................................................................
[...]
§ 3º – Na impossibilidade de aplicação, por
qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens
de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155.”
ALTERAÇÃO 2.457 – O art. 158 do Anexo 3 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 158 – ................................................................................................................
[...]
§ 4º – As disposições deste artigo, em se tratando
de GNV, aplicam-se somente na hipótese de o gás ser fornecido
ao posto revendedor por meio de gasoduto, sem a utilização de
transporte rodoviário.”
ALTERAÇÃO 2.458 – Fica revogado o art. 158-A do Anexo
3.
ALTERAÇÃO 2.459 – O caput do art. 159, mantidos
seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159 – Nas operações com mercadorias não
relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o
preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será
o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente
para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”
ALTERAÇÃO 2.460 – O art. 165 do Anexo 3 fica acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 165 – ................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 165 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece que, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o ICMS devido a título de substituição tributária até o 10º dia do mês subsequente.
Parágrafo
único – O valor total do imposto a recolher no mês, relativo
às operações com AEHC, deverá ser declarado no
livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – os valores do imposto relativos às entradas e às saídas
de AEHC no estabelecimento deverão ser registrados nas colunas “Imposto
Creditado” e “Imposto Debitado” dos respectivos livros de
Registro de Entradas e de Registro de Saídas; e
II – os valores a que se refere o inciso I, utilizados para apuração
do imposto, deverão ser estornados no livro Registro de Apuração
do ICMS.”
ALTERAÇÃO 2.461 – O inciso I do art. 7º do Anexo
7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7
“Art. 7º – Será encaminhado:”
I –
pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos,
arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e
prestações efetuadas no mês anterior:
a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio
varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente;
e
b) nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente;”
Art. 2º – O art. 6º do Decreto nº 3.176,
de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto às Alterações 2.318 e 2.319, que produzem
efeitos desde 7 de dezembro de 2009.”
Esclarecimento COAD: A Alteração 2.318 do RICMS-SC promovida pelo Decreto 3.176/2010 dá nova redação a Seção XXXVII do Capítulo V do Anexo 2, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Indústria Náutica (Pró-Náutica).
Esclarecimento COAD: A Alteração 2.319 do RICMS-SC promovida pelo Decreto 3.176/2010 permite a utilização de crédito presumido pelas indústrias que produzirem e derem saídas de embarcações náuticas classificadas na posição 8906 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação
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