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Santa Catarina

Remissão COAD:

Decreto 3565/2010

23/10/2010 02:36:42

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DECRETO 3.565, DE 15-10-2010
(DO-SC DE 15-10-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Governador modifica cálculo da substituição tributária nas operações com combustível
Através desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foi estabelecido que nas operações com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação – QAV e gás natural veicular – GNV os contribuintes substitutos deverão utilizar margem de valor agregado obtida através da fórmula dada. Foi alterada a vigência do Decreto 3.176, de 15-4-2010 (Fascículo 18/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.454 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 – Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 158.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 154 – A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.”

Parágrafo único – Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível – PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF.”
ALTERAÇÃO 2.455 – O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 – Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina “C”, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Querosene de Aviação – QAV, e Gás Natural Veicular – GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] – 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):”

Esclarecimento COAD: O artigo 156 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina que na hipótese de importação dos combustíveis relacionados, na falta do preço máximo ou único fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União.

ALTERAÇÃO 2.456 – O § 3º do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158 – ................................................................................................................
[...]
§ 3º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155.”
ALTERAÇÃO 2.457 – O art. 158 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 158 – ................................................................................................................
[...]
§ 4º – As disposições deste artigo, em se tratando de GNV, aplicam-se somente na hipótese de o gás ser fornecido ao posto revendedor por meio de gasoduto, sem a utilização de transporte rodoviário.”
ALTERAÇÃO 2.458 – Fica revogado o art. 158-A do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.459 – O caput do art. 159, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159 – Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”
ALTERAÇÃO 2.460 – O art. 165 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 165 – ................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 165 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece que, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o ICMS devido a título de substituição tributária até o 10º dia do mês subsequente.

Parágrafo único – O valor total do imposto a recolher no mês, relativo às operações com AEHC, deverá ser declarado no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – os valores do imposto relativos às entradas e às saídas de AEHC no estabelecimento deverão ser registrados nas colunas “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” dos respectivos livros de Registro de Entradas e de Registro de Saídas; e
II – os valores a que se refere o inciso I, utilizados para apuração do imposto, deverão ser estornados no livro Registro de Apuração do ICMS.”
ALTERAÇÃO 2.461 – O inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 7
“Art. 7º – Será encaminhado:”

I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior:
a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e
b) nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente;”
Art. 2º – O art. 6º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.318 e 2.319, que produzem efeitos desde 7 de dezembro de 2009.”

Esclarecimento COAD: A Alteração 2.318 do RICMS-SC promovida pelo Decreto 3.176/2010 dá nova redação a Seção XXXVII do Capítulo V do Anexo 2, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Indústria Náutica (Pró-Náutica).

Esclarecimento COAD: A Alteração 2.319 do RICMS-SC promovida pelo Decreto 3.176/2010 permite a utilização de crédito presumido pelas indústrias que produzirem e derem saídas de embarcações náuticas classificadas na posição 8906 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação

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