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Santa Catarina

Remissão COAD:

Decreto 3566/2010

23/10/2010 02:36:43

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DECRETO 3.566, DE 15-10-2010
(DO-SC DE 15-10-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-SC é alterado para dispor sobre redução de base de cálculo das Centrais de Compras
Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, dá a definição de estabelecimento considerado “centrais de compras” para fruição do benefício, bem como estende a redução de base de cálculo às mercadorias destinadas a uso e consumo e ativo imobilizado, com efeitos desde 15-10-2010.
O ato também dispensa a emissão de nota fiscal do produtor na saída de leite in natura para contribuinte usuário de Ficha de Coleta de Leite de modelo oficial, com efeitos a partir de 1-12-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.462 – O § 1º do art. 91-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-A – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 91-A – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada.
................................................................................................................................
§ 4º– A utilização do tratamento tributário previsto no caput:”

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados à aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº 15.242/2010).”
ALTERAÇÃO 2.463 – O § 4º do art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 91-A – ..............................................................................................................
V – alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso (Lei nº 15.242/2010).”
ALTERAÇÃO 2.464 – O art. 91-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 91-A – ..............................................................................................................
(...)
§ 6º – No caso de Central de Compras integrada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.242/2010).”
ALTERAÇÃO 2.465 – O inciso I do art. 19 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 6
“Art. 19 – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:”

I – na saída de leite in natura destinada a contribuinte usuário da Ficha Coleta de Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e”
ALTERAÇÃO 2.466 – Renumerado o parágrafo único para § 1º, o art. 19 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 19 – .................................................................................................................
(...)
§ 2º – A Ficha Coleta de Leite deverá ser preenchida no momento da coleta do leite, servindo para acobertar o transporte.
§ 3º – As Fichas Coleta de Leite deverão ser arquivadas após sua utilização, ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto.
§ 4º – O usuário da Ficha Coleta de Leite emitirá, ao final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade de leite coletado no período, por produtor rural, contendo o nome, endereço do ponto de coleta, telefone e o número da inscrição no CPP, a quantidade, o valor unitário e total, bem como o número da Ficha Coleta de Leite utilizada.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.465 e 2.466, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

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